Capital

Pais de comerciante morto em acidente vão receber R$ 60 mil de indenização

Empresa responsável pelo caminhão que causou acidente foi condenada pela Justiça

Izabela Sanchez | 25/07/2018 16:47
Decisão unânime da 4ª Câmara Cível negou recurso da empresa de transportes (Divulgação/TJ)
Decisão unânime da 4ª Câmara Cível negou recurso da empresa de transportes (Divulgação/TJ)

Uma empresa de transportes foi condenada, pela Justiça de Mato Grosso do Sul, a pagar R$ 60 mil por danos morais a um casal que perdeu o filho em um acidente de trânsito. O filho, um comerciante, foi atingido, junto com outros ocupantes de um van, por um caminhão da empresa que invadiu a pista contrária.

Conforme explicam os pais na ação, o comerciante de Três Lagoas, a 338 km de Campo Grande, ia para o Paraguai na madrugada do dia 17 de dezembro de 2013, quando o acidente ocorreu.

O acidente foi uma colisão frontal, os veículos saíram da pista e a van foi incendiada. A empresa contestou a ação e afirmou que não seria parte legítima do processo porque não foi a causadora do acidente.

Após a sentença, ingressou com recurso, que foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível. O entendimento acompanha o art. 932, III, do Código Civil, que prevê que o empregador é responsável pela reparação civil do ato praticado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que o competir, ou em razão dele.

O relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, citou a Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

“Após análise de todas as provas anexadas aos autos, entendo que a sentença proferida pelo magistrado singular encontra-se correta (…). Assim, em que pese os fundamentos utilizados pelos recorrentes na tentativa de afastar a responsabilidade solidária ao locador/proprietário do veículo, entendo que a Súmula e a jurisprudência estabelecem que o locador e o proprietário do veículo são responsáveis, de forma solidária, pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado”, afirmou.

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