STJ define critérios para ações consideradas como litigância predatória
Desde agosto de 2022, o STJ analisa a situação a pedido do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Tremendo cercear o acesso da população ao Judiciário, julgamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para definir o procedimento padrão em relação às ações chamadas de predatórias, determinou que os juízes sejam responsáveis por avaliar, caso a caso, se há indícios de má-fé em processos impetrados.
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O STJ decidiu que juízes devem avaliar caso a caso indícios de má-fé em ações judiciais, especialmente em processos considerados predatórios. A decisão veio após o TJMS identificar milhares de ações suspeitas em Mato Grosso do Sul, muitas ligadas a um único advogado. O STJ enfatizou que a litigância em massa não é, por si só, abusiva e que o acesso à Justiça não deve ser cerceado. Juízes podem exigir mais documentos para fundamentar as ações, respeitando o ônus da prova, mas sem criar obstáculos ao acesso ao Judiciário.
Desde agosto de 2022, o STJ analisa a situação a pedido do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que identificou 64.037 ações ajuizadas, no período de janeiro de 2015 a agosto de 2021, relacionadas a empréstimos consignados. Dessas, 49.773 envolviam cidades do sul do Estado e um único advogado atuava em 39.704 das causas. Nesse caso, o TJ verificou que se tratava do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, alvo da Operação Arnaque, em julho de 2023.
O assunto é relacionado ao Tema Repetitivo 1198 do STJ, que aborda a possibilidade do magistrado, ao identificar indícios de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que fundamentem minimamente suas pretensões, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contratos e extratos bancários.
No caso do julgamento realizado ontem, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Mauro Ribeiro, que definiu que nos casos em que os juízes constatem indícios da agora denominada litigância abusiva, ele pode exigir, “de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Houve mudança na nomenclatura de predatória por abusiva para estar em conformidade com resoluções do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Segundo alegações do presidente do Superior Tribunal, ministro Herman Benjamin, o assunto trata da política judiciária, e assim, deve estabelecer um norte na atuação dos magistrados que “reprima a fraude e que reprima o abuso, mas não o acesso ao Judiciário.”
Ele elencou que “a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não me parece, suficientes por si só, para classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatória. A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos”, disse.
Outro ministro, Luiz Felipe Salomão, discorreu que com a mudança na tese do Tema Repetitivo 1198, não se pode punir cidadão nem advogado. “Nós não estamos punindo advogados ou vítimas por baterem às portas dos tribunais e nem estamos criando, pela porta dos fundos, óbices ao acesso à Justiça, mas simplesmente dando, diante dos poderes que o juiz brasileiro tem, ao processo, a possibilidade de impedir esses comportamentos abusivos que são incompatíveis com a boa fé”, enumerou.
Ônus da prova - Em relação ao respeito ao ônus da prova, isso significa que o magistrado, ao analisar a petição suspeita, pode exigir uma melhor fundamentação, mas dentro dos limites do que cabe ao autor provar.
O ônus da prova determina quem deve provar o quê dentro do processo e em geral: o autor deve provar os fatos que embasam sua pretensão e o réu, os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.
Com isso, o STJ acatou a defesa de advogados identificados como predadores pelo TJMS, não impondo a apresentação obrigatória de novos documentos, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contratos e extratos bancários, conforme estava previsto anteriormente.
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