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Regra de Transição na Reforma da Previdência

Rosemar Moreira da Silva | 05/06/2019 09:00
(Foto: Ilustração)
(Foto: Ilustração)

Estamos às vésperas da aprovação da PEC da reforma da previdência. O Projeto encontra-se, atualmente, na câmara dos deputados para votação.

A proposta de emenda apresentada pelo governo atual trouxe grandes preocupações para os segurados do INSS, contudo, caso o texto original seja aprovado na íntegra, os segurados que estão na iminência de se aposentar poderão se enquadrar em uma das três regras de transição prevista na proposta atual, que são: Por pontos, por idade e pela proximidade com a aposentadoria.

I.I - Regra por pontos.

A primeira regra, chamada regra por pontos, o segurado tem que ter um tempo mínimo de contribuição para aposentadoria, que são 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homens. A pontuação é calculada pela soma da idade com o tempo de contribuição, sendo atualmente 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens e a partir de 2020 haverá um acréscimo de 1 ponto por ano até chegar a 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem, conforme tabela abaixo:

REGRA DE PONTUAÇÃO
Ano Idade (mulheres) Idade (homens)
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105

 

 

I.II - Regra por idade

A Regra de transição por idade prevê idades mínimas, sendo cinquenta e seis anos para mulher e sessenta e dois anos para homens, com o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para o homem.

Nesta regra haverá um acréscimo 6 meses na idade a cada ano até alcançar o limite de 65 anos para homem (2027) e 62 anos para mulher (2031).

REGRA POR IDADE
Ano Idade (mulheres) Idade (homens)
2019 56 61
2020 56,6 61,6
2021 57 62
2022 57,6 62,6
2023 58 63
2024 58,6 63,6
2025 59 64
2026 59,6 64,6
2027 60 65
2028 60,6 65
2029 61 65
2030 61,6 65
2031 62 65

I.III - Regra por Proximidade

Para aqueles que vão se aposentar por tempo de contribuição e já contam com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, na data da promulgação da Emenda, ou seja, trabalhadores que estão na iminência de se aposentar terão que contribuir 50% do tempo que falta para atingir 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homens. Nesse caso terão que contribuir mais 1 ano, mas poderão se aposentar pelas regras anteriores e sem o critério de idade.

Veja que a Emenda permite que o trabalhador aposente com as regras atuais desde que contribua por mais 50% do tempo que falta para completar os requisitos de aposentadoria, não sofrendo redução de idade. Entretanto, não podemos esquecer que incidirá a regra do fator previdenciário para quem não atingiu 86 pontos para mulher e 96 pontos para o homem.

No caso das aposentadorias por idade, atualmente se aposenta com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e ambos com 15 anos de contribuição. Com a aprovação da emenda, a partir de 2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos e o tempo de contribuição para ambos os sexos a partir de 2020 serão acrescidos em seis meses a cada ano até atingir 20 anos, conforme demonstraremos abaixo:

 

Ano Idade Tempo de contribuição
2020 60,6 15,6
2021 61 16
2022 61,6 meses 16,6
2023

62

17
2024 62 17,6
2025 62 18
2026 62 18,6
2027 62 19
2028 62 19,6
2029 62 20

Nota-se que somente em 2.023 será exigido 62 anos de idade e a contribuinte deverá ter 17 anos de contribuição.

Já os trabalhadores rurais aposentarão com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo que a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano a partir de 2.020 até atingir sessenta anos de idade e o tempo de contribuição será acrescido em 6 meses a cada ano até atingir 20 anos de contribuição, conforme tabela abaixo:

Ano Idade Tempo de contribuição
2020 55,6 15,6
2021 56 16
2022 56,6 16,6
2023 57 17
2024 57,6 17,6
2025 58 18
2026 58,6 18,6
2027 59 19
2028 59,6 19,6
2029 60 20

Observa-se que a regra de transição elaborada na proposta de emenda tenta abrandar o impacto dos segurados com relação as novas regras da “Nova Previdência”. No entanto, essas regras ainda passarão pela aprovação ou possíveis mudanças pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado Federal, podendo ser consolidadas ou alteradas.

II – REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

No caso dos servidores públicos a proposta de emenda trouxe uma regra de transição que abarcam aqueles que já foram aprovados em concurso público e nomeados até a data da promulgação da emenda, ou seja, o servidor público poderá se aposentar com uma regra de transição desde que preencham os seguintes requisitos:

- 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

- 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem.

- Vinte anos de efetivo exercício do serviço público;

- Cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

A idade mínima mencionada acima será acrescida de 1 ano a partir de 2022 passando a ser 57 anos para mulher e 62 anos para homens.

Além disso, a partir de 2.020 a somatória de idade e tempo de contribuição, 86 anos para mulher e noventa e seis anos para homem será acrescida a cada ano de um ponto até atingir o limite de cem pontos para mulher e cento e cinco pontos para o homem, conforme a tabela abaixo:

Ano Idade (mulher-homem) Contr.(mulher-homem) Pontos
2020 57-62 30-35 87-97
2021 58-63 31-36 89-99
2022 59-64 32-37 91-101
2023 60-65 33-37 93-102
2024 61-66 34-38 95-104
2025 62-67 35-38 97-105
2026 63 (mulher) 36 99

2027

64 (mulher)

36

100

Com relação à aposentadoria dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio se aposentarão com cinquenta e um ano de idade e vinte cinco anos de contribuição, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem.

A partir de janeiro de 2.022 será acrescido de 1 ano a mais de idade, sendo 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem.

A partir de janeiro de 2020 será aplicado o acréscimo de um ponto até atingir o limite de noventa e cinco pontos para mulher e cem pontos para o homem, conforme tabela abaixo:

 

Ano Idade (homem-Mulher) Contr.(homem-mulher) Pontos
2020 52-57 25-30 77-87
2021 53-58 26-31 79-89
2022 54-59 27-32 81-91
2023 55-60 28-33 83-93
2024 56-61 29-34 85-95
2025 57-62 30-35 87-97
2026 58-63 31-36 88-99
2027 59-64 32-37 91-101
2028 60 (mulher) 33 93
2029 61 (mulher) 34 95

Para os policiais que já tenham ingressado em carreira policial até a promulgação da emenda poderão se aposentar com cinquenta e cinco anos de idade para ambos os sexos e vinte e cinco anos de tempo de contribuição, sendo quinze anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial, se mulher e trinta anos de contribuição e 20 anos de exercício de cargo estritamente policial, se homem.

A partir de 2.020 o tempo de atividade em cargo estritamente policial será acrescido de um ano a cada dois anos de efetivo exercício até atingir 20 anos para mulher e vinte e cinco anos para o homem, conforme tabela abaixo:

Tempo de Atividade Militar
Ano Homem Mulher
2020 21 anos  16 anos 
2022 22 anos  17 anos
2024 23 anos  18 anos 
2026 24 anos 19 anos 
2028 25 anos  20 anos 

No caso dos agentes penitenciários ou socioeducativos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da emenda poderão se aposentar com cinquenta e cinco anos de idade para ambos, vinte e cinco anos de contribuição, sendo vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário, se mulher, e trinta anos de contribuição, sendo 20 anos em exercício de cargo de agente penitenciário, se homem.

A partir de janeiro de 2020 o limite mínimo no cargo de agente penitenciário será acrescido em um ano para cada dois anos de exercício, conforme tabela abaixo:

Ano Tempo de Atividade Militar – Ambos os Sexos
2020 21 anos 
2022 22 anos 
2024 23 anos 
2026 24 anos 
2028 25 anos 

Lembrando que essas regras ainda passarão pela aprovação ou possíveis mudanças pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado Federal, podendo ser consolidadas ou alteradas.

 

Rosemar Moreira da Silva

Advogada atuante na Carteira Previdenciária do Escritório de Advocacia Lima, Pegolo e Brito. Especialista em Direito Previdenciário. Pós- graduanda em Direito Público.

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