Compartilhando Justiça

O uso de arquivos digitais como prova em processos judiciais

Dr João Rodrigo Arce | 23/09/2020 07:45
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Não é difícil perceber a constante conexão em que vivemos. Em um mundo amplamente conectado, temos uma ferramenta de interação poderosíssima, o smartphone.

Aplicativos de mensagens instantâneas são usados diariamente por milhares de pessoas, destacando-se o WhatsApp como mais usado no Brasil, com mais de 120 milhões de usuários ativos mensalmente, sendo que em 2018, no mundo todo, foram enviados 38 milhões de mensagens por minuto[1].

Redes sociais também são muito utilizadas. Tem-se o Facebook como uma das maiores, com mais de 130 milhões de contas brasileiras ativas.

Negócios são realizados por meio de smartphones diariamente, como o aplicativo do Banco do Brasil que é um dos mais utilizados pelos brasileiros, entre aplicativos com diversas finalidades.

Segundo estudo recente divulgado, o Brasil já tem mais de um smartphone ativo por habitante[2], o que facilita ainda mais a interação social digital e o uso de documentos digitais. De acordo com o estudo da FGV (Fundação Getúlio Vargas), são mais de 230 milhões de celulares em funcionamento no país, contra aproximadamente 210 milhões de habitantes, conforme dados mais recentes do IBGE.

Não restam dúvidas de que os documentos digitais oriundos dessa maciça utilização dos meios eletrônicos para integração de pessoas, comunicação, realização de transações financeiras, comerciais e jurídicas, entre outras formas já utilizadas em grande escala pela população mundial, já são e serão muito mais utilizados como prova, principalmente em razão da mudança social que vivemos.

A prova eletrônica no CPC de 2015
Na definição do artigo 369 do CPC/2015[3], prova é algo que tem a função de demonstrar que a afirmação feita em um processo é verdadeira.

O artigo 369 afirma que se pode usar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Sobre a prova, a lei diz que pode ser gerada por qualquer meio legal, moralmente legítimo, e não poderia ser diferente com um documento digital ou eletrônico, entendido como aquele criado ou armazenado em um meio eletrônico. 

Podemos citar como exemplo os arquivos criados em computador, programa de texto, bancos de dados de programas, desde que possam ser utilizados como prova em um processo, incluindo e-mail, conversas e áudios gerados por aplicativos de mensagens instantâneas, imagens e vídeos em redes sociais etc.

Apesar das alterações em nossas legislações com o avanço das mudanças sociais, as provas digitais possuem particularidades que o direito ainda não definiu de forma contundente, discutindo-se muito ainda sobre a forma de sua utilização no direito brasileiro.

Não há que se discutir quanto ao fato de que os arquivos gerados em meio digital também são considerados documentos, tanto é que o Código Civil de 2002[4], em seu artigo 225, já afirmava que documentos eletrônicos fazem prova, desde que não impugnada sua exatidão.

É preciso analisar os arquivos digitais levando em consideração três quesitos, a autoria, a autenticidade e a integridade do documento eletrônico.

Quanto à autoria, é necessário que da análise do documento possa se extrair quem o produziu. A autenticidade diz respeito ao reconhecimento de que o conteúdo foi produzido por aquele que o declara (assina) e a integridade toca no que concerne ao conteúdo do documento, garante que não houve alteração ao que originalmente foi produzido por aquele que declara ter produzido.

Nos documentos emitidos em papel, não resta dúvida de que a assinatura posta no próprio documento é a forma de identificação da autoria, sendo que a autenticidade e integridade se confirmam por meio de tabelião que reconhece a firma no documento, registrando também seu conteúdo.

No documento eletrônico algumas ponderações devem ser feitas, principalmente pelo fato de a comprovação da autoria fugir do que é comum, ou seja, a assinatura não é realizada no sentido tradicional da palavra (aquela aplicada à caneta).

Nos documentos digitais, a assinatura, ou seja, a comprovação de autoria ou do seu conteúdo é realizada por uma assinatura eletrônica, seja ela pelo “IP” de onde se produziu o arquivo ou até mesmo por senha e login do autor do arquivo.

Além de garantir a indicação (informa quem é o autor), a declaração (o autor declara que concordou com o que assinou) e a prova (faz prova perante terceiros), a assinatura digital precisa garantir mais duas funções da assinatura, a integridade (conteúdo intacto) e a autenticidade (quem realmente é o autor).

Para garantir os requisitos de segurança e validade, vemos que simples logins e senhas são insuficientes e por esse motivo surge uma dificuldade em se validar documentos dessa forma.

A melhor forma de se definir quem é o autor do documento hoje no Brasil é por meio da utilização de assinatura eletrônica, realizada pelo uso de Certificação Digital emitida por autoridade certificadora oficial, como a IPC-Brasil (MP 2.200/01)[5].

Tanto a Lei 11.419 de 2006[6] (Lei do Processo Judicial Eletrônico) como o Código de Processo Civil afirmam que a forma de garantir a autoria, autenticidade e integridade de um documento é por meio de assinatura por certificado digital válido.

Nesse cenário, surge a dúvida de como é possível utilizar corretamente mensagens do aplicativo WhatsApp e dados de redes sociais como prova em processos judiciais.

O termo “corretamente” foi empregado no parágrafo anterior de maneira proposital, pois hoje muitas pessoas apenas salvam conversas e fotografias acreditando que essa é uma boa forma de utilizar as informações que detém, no entanto, sem o devido cuidado, a prova pode não ser aproveitada nos processos, em razão do que foi dito anteriormente quanto à autoria, à autenticidade e à integridade.

É certo que mesmo simples telas salvas, os famosos “prints”, dos dados que se quer provar são princípios indiciários, que corroborados a outras provas no processo podem provar aquilo que se alega, mas não há dúvida de que a melhor forma de utilizar qualquer dado eletrônico (mensagens de WhatsApp, e-mails, dados de redes sociais) como prova em processos judiciais é por meio da ata notarial.

A ata notarial é um instrumento processual pelo qual o tabelião registra e dá fé ao que presencia, ou seja, materializa aquilo que até então estava sujeito a alterações, violações de conteúdo e até mesmo alteração de autoria, seja em uma rede social, um aplicativo de mensagens instantâneas ou página de internet, transcrevendo até mesmo áudios.

Diante da importância de tal ferramenta, foi incluída seção específica no CPC sobre o tema:

Seção III Da Ata Notarial 

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alguns comandos quanto ao uso de documentos digitais, tecendo inclusive uma pequena seção sobre a utilização de documentos eletrônicos em processos físicos (artigos 439 a 441).

Apesar de não ter aprofundado no tema, falha do CPC/2015 nesse ponto já que criado quando já estávamos vivendo a explosão na utilização de ferramentas digitais de interação, como grande parte dos processos são digitais não há dúvida de que os regramentos do CPC/2015, em especial do artigo 369 e seguintes (meio de prova legal e moralmente legítima) se aplicam às provas produzidas em meio eletrônico.

Os arquivos digitais também estão sob o regramento do artigo 434 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar do mesmo gênero elencado nesta seção - documentos.

Analisando detidamente o CPC/2015 vemos a previsão de que quando não for possível realizar a autenticação eletrônica do que foi apresentado, tais documentos devem passar por perícia judicial (parágrafo 1º do artigo 422), fazendo menção específica também da utilização da mensagem eletrônica como prova (parágrafo 3º do artigo 422).

Os documentos utilizados em cópias, inclusive cópias digitais, fazem a mesma prova que os originais (artigo 425 do CPC/2015), desde que cumpram alguns requisitos (incisos do artigo 425), dentre eles os documentos em cópias juntadas aos autos dos processos por advogado (inciso VI).

Sobre esses documentos é importante destacar que serão aceitos como provas incontroversas apenas se não houver alegação motivada e fundamentada de adulteração.

O CPC/2015 afirma ainda que todos os documentos devem ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para a propositura de ação rescisória (prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, limite de 5 anos contados do trânsito em julgado em caso de prova nova), conforme artigo 975.

Pode ainda o Juiz exigir o depósito em cartório de documentos relevantes à instrução do processo no caso de cópias digitais, cessando a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou, ainda, quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

No caso de alegação de falsidade de documento ou preenchimento abusivo, cabe à parte que arguir prová-la, entretanto, no caso de impugnação de autenticidade, cabe à parte que produziu o documento provar que o documento é autêntico (artigo 429 do CPC/2015).

Diante da dificuldade em confirmar a integridade, a autoria e autenticidade do documento eletrônico, este tipo de prova sempre será passível de impugnação, o que em tese não a tornará inapta a provar o que se pretende, porém, serão necessários outros meios de prova que a corroborem de modo a garantir sua força probante, principalmente quando não houver uma assinatura digital válida emitida por uma autoridade certificadora.

Atesta-se, assim, a importância da ata notarial, pois ela afirma ao juiz que o documento apresentado é realmente o que foi presenciado pelo oficial registral na data em que foi registrado, facilitando o uso do arquivo eletrônico como prova.

Nela pode ser registrado uma infinidade de situações, como um número de telefone que participou de uma conversa em aplicativo de mensagens instantâneas, um endereço eletrônico de “IP” ou e-mail, o conteúdo de uma conversa ou de página de internet, a transcrição de um áudio e até mesmo atestar que a imagem apresentada estava realmente na página pessoal de alguém em uma rede social em determinada data.

Hoje o melhor meio de garantir a presença de todas as características de validade em um documento eletrônico é por meio da assinatura digital realizada por um certificado nos termos da MP 2.200/01, até porque como vimos anteriormente a lei assim diz.

Em que pese o que diz a legislação, nada impede que por outros meios de prova o documento digital tenha sua validade certificada, seja pela ferramenta processual da ata notarial ou por qualquer outro meio de prova que consiga atestar a autoria, a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, como por exemplo a perícia judicial ou até mesmo a utilização de testemunhas.

Resumidamente, estamos conectados no mundo por meio de ferramentas digitais; fazemos transações digitais com validade jurídica a todo momento, em conversas por aplicativo de mensagens instantâneas, no uso do aplicativo do banco, ao concordar com os termos de um site ou fazer login em uma rede social; arquivos digitais podem ser usados como prova em processos judiciais; o uso da ata notarial aperfeiçoa o uso de arquivos digitais como prova; o CPC/2015 apesar de tocar no assunto não aprofunda no tema; tanto para a Lei que instituiu o processo eletrônico, como para o CPC/2015 a única forma eficaz e segura de garantir a autoria, a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico é por meio da assinatura digital válida, emitida por uma certificadora; mesmo que não seja por assinatura digital ou ata notarial é possível a utilização de documento digital como prova no processo, desde que por outros meios se alcance a autoria, a autenticidade e a integridade do documento, como por exemplo através de perícia judicial com especialistas na área.

[1] https://exame.abril.com.br/tecnologia/e-mail-ainda-e-maior-do-que-o-whatsapp/
[2]https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/04/26/brasil-tem-230-mi-de-smartphones-em-uso.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-1.htm
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm
 

Dr João Rodrigo Arce - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)

Dr. João Rodrigo Arce Pereira - Sócio, Advogado e Diretor Jurídico da LPB Advocacia, com mais de 10 anos de experiência em Gestão Jurídica, Gestão de Pessoas e Liderança de Equipes. Gestor da Qualidade em sistema de Certificação ISO 9001 em Escritório de Advocacia. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco; Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus e pela EDAMP – Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp.



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