Cidades

Unimed indenizará cliente por ter cobrado por cirurgia

Redação | 25/08/2009 16:16

A 3ª Turma Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação da Unimed Campo Grande a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 40 mil.

O plano de saúde não cobriu a cirurgia realizada por Juli Cavalli, obrigando-o a pagar R$ 1.470 pelo atendimento médico e pela ambulância, além de um cheque caução no valor de R$ 9 mil.

Ele ingressou com ação e ganhou o direito a indenização em primeira instância. Cavalli alegou que tinha plano de saúde do Hospital Adventista do Pênfigo, que foi repassado para a Unimed em 2003.

Cavalli foi internado no setor de emergência no Hospital do Pênfigo e transferido para a Clínica Campo Grande, onde realizou a cirurgia de desobstrução de veias coronarianas que motivaram o infarto.

No entanto, os custos de tais procedimentos clínicos e cirúrgicos foram cobrados do paciente sob o argumento de que estariam fora da cobertura do plano de saúde contratado. Além disso, para a remoção do paciente, foi exigido que sua esposa deixasse cheque caução totalizando R$ 9.000,00, além de assinatura de uma nota promissório em branco. O atendimento médico solicitado como também a ambulância foram cobrados, na ocasião, e totalizaram R$ 1.470,00.

Tribunal - De acordo com o voto do relator , desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, sobre o recurso da Unimed que contestou a cobertura do plano, na cláusula do contrato celebrado existe a previsão sobre a realização de "cirurgia torácica e cardiovascular", reafirmando que a sentença em primeiro grau não negou a vigência dos termos contratuais, complementando em seu voto que "não é admissível, ou sequer razoável, que a atecnia na elaboração de um instrumento contratual sirva de justificativa para negar cobertura a tratamento essencial para a manutenção da vida do apelado".

O relator acrescentou em seu voto que "o sofrimento experimentado pelo paciente, às portas da morte, que recebe a recusa à cobertura do tratamento, supera o 'simples aborrecimento' ou 'dissabor', e se enquadra na categoria de dano moral indenizável".

Diante do exposto, Fernando Marinho reafirmou que o montante fixado a título de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 40.000,00 atendem às particularidades do caso (ressarcir os danos e inibir a ocorrência de novas situações semelhantes). O magistrado ressaltou ainda que o fato aconteceu num momento de vulnerabilidade, atentando contra bens jurídicos mais importantes de um indivíduo, conforme cita " sua vida e sua dignidade como pessoa humana, que teve tratamento médico essencial posto sob questionamento, em razão de aspectos estritamente patrimoniais".

Seguindo a posição firmada, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela Unimed como também pela Clínica Campo Grande, mantendo firme a sentença, tendo em vista que já está pacificado o entendimento de que o regime em que o plano de saúde é administrado, seja público ou privado, não interfere na garantia da aplicação dos direitos de defesa do consumidor estabelecidos.

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