Cidades

TJ mantém com os pais criança que teria sido abandonada

Redação | 19/08/2010 15:35

Decisão desta semana da 4ª Turma Cível do TJ (Tribunal de Justiça) de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, pedido do Ministério Público Estadual para tirar dos pais a guarda de uma criança de Brasilândia que teria sido abandonada por eles. A idade da criança não foi informada.

O Ministério Público sustentou que os pais têm descumprido os deveres inerentes ao poder familiar, que desde o nascimento da menor a deixaram em situação de abandono sob os cuidados da avó. O MPE afirma os pais levam vida desregrada de modo que não possuem condições favoráveis para criar a menor, tampouco para prover suas necessidades.

Consta nos autos quem criou a criança foram os avós maternos. Em 2008, a criança foi para um abrigo, quando a avó passou a apresentar problemas neurológicos e o avô, com idade avançada, estava doente.

O Ministério Público relata ainda que a mãe nunca deu atenção à criança e o pai jamais teve contato com ela, apenas pagava pensão. Além disso, a mãe não possui condições financeiras de manter a menor, sustentou o MP.

O relator do processo, Atapoã da Costa Feliz, ao analisar os autos, afirma que não se verifica a existência das hipóteses previstas em lei para decretar a destituição de poder parental.

"Não é suficiente para afirmar que foi abandonada pela mãe, mesmo porque há notícia nos autos que a própria recorrida reside com os seus pais, avós da menor", afirma o relator em relação à informação de que as criança vivia com os avós e foi abrigada .

Quanto à informação de que os pais não possuem hábitos saudáveis para cuidar da filha, o desembargador observou que tal fato não foi efetivamente comprovado nos autos e com isso não se justifica, por si só, a destituição do poder familiar.

Maternidade - O relator afirmou que a intenção da mãe é permanecer com a criança. Observou, também que, por diversas vezes, ela foi visitá-la no abrigo. Outro ponto abordado pelo relator foi de que a menor demonstra carinho pela mãe, "a qual afirmou estar em busca de uma casa custeada pela Prefeitura, o que demonstra a perspectiva de melhorar suas condições a fim de criar a filha".

Quanto ao pai, embora ele não tenha visitado a criança no abrigo, a reconheceu como filha biológica em ação de investigação de paternidade, ocasião em que se comprometeu a pagar pensão alimentícia.

Para o desembargador, " tais fatos evidenciam que a medida de destituição do poder parental, como requerido pelo apelante, não se apresenta a providência mais adequada, uma vez que a mãe e os avós têm demonstrado carinho e afeto pela criança e a genitora deixa transparecer que mesmo com certa dificuldade pretende cuidar da menor". Além disso, extraiu-se dos autos que a menina chegou a morar com outra família, o que não deu certo, retornando para o abrigo.

Desse modo, finalizou o relator, "a manutenção do pátrio poder mostra-se a melhor solução, visando a convivência com a família natural com a qual já está acostumada, sem risco de que haja nova tentativa frustrada de adaptação a outra família". Os demais membros da 4ª Turma Cível que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.

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