Cidades

Supremo pode suspender transformações de cargos no TJ/MS

Redação | 23/09/2009 12:46

A CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) ingressou com Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 4302 contra leis estaduais que permitem a investidura de cargos no TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) sem concurso público.

A entidade pede liminar para suspender as leis estaduais 3.309/06, 3.398/07 e 3.687/09, que regem sobre o Plano de Cargos e Carreiras no Poder Judiciário sul-mato-grossense.

Conforme a ação, as normas teriam possibilitado a transformação dos cargos de distribuidor, contador, partidor e escrivão substituto em escrevente judicial, independente de vacância.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, decidiu submeter a decisão do mérito diretamente ao Plenário, para ser analisada em regime de urgência devido à relevância do tema.

O relator aplicou o rito previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99, que permite ao Tribunal julgar em definitivo determinada ação por motivo de sua relevância e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, dispensando-se a análise da liminar.

Sem concurso - Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a entidade alega que todo e qualquer provimento derivado do cargo público efetivo que implique a alteração das atribuições básicas (transferência, transformação, aproveitamento, acesso ou ascensão funcional) são inconstitucionais. A confederação também sustenta afronta ao artigo 7º, incisos XXX e XXXI, artigo 37, inciso V, artigo 39, bem como à Súmula 685*, do Supremo.

Consta na ADI que o artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei estadual nº 3.309/06, com redação dada pela Lei estadual nº 3.398/07 e, ainda, pelas Leis estaduais 3.686/09 e 3.687/09 inseriram no ordenamento jurídico estadual a possibilidade de se efetivar de forma derivada a investidura de cargos do Poder Judiciário. Para isso, as normas valeram-se dos institutos de transformação ou de transposição de cargos e funções com títulos e atribuições do cargo anterior, sem que houvesse concurso público.

Segundo a confederação, a ação necessita de urgência no seu julgamento uma vez que os servidores estão sendo deslocados para o exercício de cargos diferentes, "sem a capacitação necessária para o desempenho da função, comprometendo sobremaneira a prestação jurisdicional e, finalmente, em flagrante desrespeito à disposição constitucional conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal".

A entidade pede a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc (retroativos) com a finalidade de suspender a eficácia do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 3.309/06, artigo 8º, da Lei Estadual nº 3.398/07 e das Leis 3.686/09 e 3.689/09. Isto porque versam sobre "transformação e transposição de cargos, de forma derivada, ou seja, sem a devida aprovação em concurso público".

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