Cidades

Município deverá fornecer remédio para tratamento de Lúpus

Lúcio Borges | 16/06/2015 22:44

Decisão do Judiciário de Mato Grosso do Sul abre precedente para que todo o Poder público deva fornecer remédio para tratamento de Lúpus no Estado. A ação foi aprovada por unanimidade, nesta terça-feria (16) pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível, que deram parcial provimento a recurso interposto por A.A.F. contra sentença que indeferiu pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento para tratamento de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico Juvenil. A "Ação de Obrigação de Fazer" foi contra o município de Costa Rica, a 305 km de Campo Grande.

A.A.F. afirma que já fez tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS, mas não apresentou melhoras em seu quadro. Ela alega que o medicamento requerido é de alto custo, sendo seu valor aproximado de R$ 1.160,14 por mês, e conta que, apesar do parecer desfavorável da CATES ao fornecimento do medicamento, esta não realizou nenhum tipo de exame físico, apenas analisou os documentos dos autos. Além que o tratamento no Hospital das Clínicas da USP, em Ribeirão Preto (SP), e tem altos custos com a viagem.

Assim, A.A.F. recorreu a Justiça e pediu a concessão de liminar para que seja determinado que o município pague seu tratamento fora do domicílio, bem como forneça o medicamento pleiteado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressalta que o caso trata da verificação da presença dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam, o indício de que o direito pleiteado de fato existe e o perigo de demora, não importando aprofundamento no mérito da ação.

Laudo comprova

Para o relator, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela deve ser modificada. Ele lembra que a agravante pleiteou que o Município de Costa Rica e o Estado fossem obrigados a fornecer o medicamento micofenolato mofetil, por ser portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico Juvenil e, em virtude da doença, sofrer diversas complicações, segundo laudo médico, por meio do qual comprovou o indício de que seu direito de fato existe.

O magistrado ainda aponta que o perigo da demora também está demonstrado no fato de que o quadro clínico pode ser agravado caso não receba imediatamente o atendimento e tratamento adequado. Esclarece ainda que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico, por si só, traduz o perigo da demora. Assim, se há a presença do risco da demora até o final do processo e sabendo que o bem em questão é a saúde, entende que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela.

“Não pode o Poder Público se furtar à responsabilidade de viabilizar o acesso aos medicamentos de que necessita a agravante, já que presentes os requisitos para a concessão da liminar almejada”, escreveu o relator em seu voto. 

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