Cidades

MPF denuncia ao STF normas da profissão de motoboy como inconstitucionais

Ana Maria Assis | 10/01/2011 07:45

Foi movida uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4530) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra expressões e artigo da lei que regulamentou o exercício das profissões de motoboy, mototaxista e profissionais de serviço comunitário de rua. A norma de número nº 12.009/2009, de acordo com a ação que já está no STF (Supremo Tribunal Federal), contém dispositivos que ferem artigos da Constituição Federal e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proibição de proteção ao deficiente. A ação pede a concessão de medida cautelar, para evitar demora em seu julgamento, e vai ser analisada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator no STF.

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, também assinou a ação. Para a procuradoria, “a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que o risco de acidentes aumente, inclusive, fatais. O argumento de inconstitucionalidade é de que não foram observados o direito fundamental à saúde (artigo 6º da Constituição Federal) e o dever do Estado de adotar medidas que visem à redução do risco de agravos à saúde (artigo 196 da CF).

Quanto à razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), a denúncia dos procuradores é de que no tocante à atividade de transportes de mercadorias - “motofrete” -, foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototaxi, o que gera um outro contrassenso, conforme a ação: admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas.

O princípio da vedação também remete à proteção deficiente de bens jurídicos constitucionais tutelados. Esse princípio representa uma das facetas do princípio da proporcionalidade e, portanto, o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional.

Consta ainda na ADI que “a violação à proporcionalidade, na sua faceta de proibição à proteção insuficiente, materializa-se, no caso, pela regulamentação ineficaz, ou ao menos insuficiente, da prestação de um serviço de altíssimo risco para a saúde, e até para a própria vida de seus usuários”.

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