Cidades

Justiça manda Cesp cumprir acordo firmado há 11 anos em seis meses

Nadyenka Castro | 20/03/2012 18:48

Conforme decisão judicial, Companhia Energética terá que construir prédios para escola e posto de saúde em Brasilândia

Por determinação judicial, a Cesp (Companhia Energética de São Paulo) terá que, em seis meses, cumprir TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) assinado há 11 anos. A determinação é da 5ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob pena de pagamento de multa.

Em seu despacho, o desembargador relator manda a Cesp “ providenciar a construção dos prédios necessários à instalação de uma escola e um posto de saúde, nos moldes indicados na petição inicial (não pugnados), bem como para a instalação de rede de esgoto e sistema de tratamento de água, tudo no prazo de seis meses (contados da data da publicação do acórdão)”.

Consta que a Companhia firmou um TAC onde se comprometeu em reassentar a população atingida pela construção da Usina Sérgio Motta, que fica na divisa de Mato Grosso do Sul e Paraná.

O TAC exigia que a Cesp adquirisse um imóvel urbano em Brasilândia, onde deveria construir casas para serem doadas aos beneficiários do programa social, além de realizar obras de infraestrutura básica de saúde e educação para a comunidade local, bem como regularizar o loteamento.

Entretanto, estas obrigações foram cumpridas apenas em parte, pois os imóveis erguidos, embora tenham sido entregues aos beneficiários, não foram devidamente transferidos para seus nomes, pois o loteamento não foi regularizado. Além disso, não foram realizadas todas as obras de infraestrutura do Núcleo do Porto João André, como ficou conhecido o assentamento.

Inconformado, o apelante recorreu ao TJ pedindo a reforma da sentença de primeiro grau alegando que a regularização do loteamento depende da realização de atos da CESP, mas que esta não tem demonstrado interesse em regularizá-lo.

Sobre o descaso da Companhia Energética, o relator do processo entende que “o inadimplemento dessa obrigação é objetivo de confissão, limitando-se a CESP à alegação de quem tem adotado as medidas visando a regularização dos loteamentos. Contudo, passados mais de 11 anos da entrega da posse do imóvel, conclui-se que, ou não há interesse algum em promover esta regularização, ou as pessoas incumbidas desse ônus não tem aptidão técnica para tanto, ou ambos. Em qualquer caso, o inadimplemento é inarredável”.

Além disso, o relator também citou jurisprudência e concluiu que “é incontroversa a obrigação da apelada em transferir ao apelado a titularidade dominial do imóvel mencionado nos autos”. E ressaltou que “o tempo transcorrido é mais do que suficiente para a regularização de qualquer pendência administrativa”.

Assim, o relator conheceu e deu provimento ao recurso, aplicando uma multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento da obrigação de regularização do loteamento.

Estabeleceu ainda o prazo de seis meses para finalizar a construção necessária no Núcleo do Porto João André, submetendo a CESP à multa diária de R$ 10 mil caso haja o descumprimento do prazo estipulado.

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