Cidades

Justiça julga ilegal greve dos servidores de Ivinhema

Eduardo Penedo | 21/11/2014 20:55

A Justiça de Mato Grosso do Sul julgou ilegal a greve dos servidores públicos da prefeitura de Ivinhema em razão dos gastos da prefeitura com pessoal comprometem, atualmente, 52,91% da receita, quando o índice da Lei de Responsabilidade Fiscal inicia alerta em 51,3%.

Além disso, a legislação estabelece impedimento à concessão de reajustes salariais que excedam a perda do poder aquisitivo em ano da eleição. Acrescenta ainda que a greve começou sem que os sindicalizados tivessem sido noticiados da sua ilegalidade.

O Município ainda aponta que a presidente do sindicato é adversária política do ex-prefeito e que o início da greve em período eleitoral tem claro apelo eleitoreiro para prejudicar o ex-prefeito em sua candidatura a deputado estadual, e visa obter do atual gestor vantagem indevida e proibida por lei.

Por fim, pediu que fosse deferido o pedido liminar para determinar que os requeridos notifiquem aos sindicalizados a existência de risco jurídico de que a greve seja declarada ilegal, com a possibilidade de prejuízos financeiros aos servidores por causa do período em que permanecerem sem trabalhar e para determinar aos requeridos que renunciem a promover a greve por um período de, no mínimo, 30 dias ou até que se concluam as negociações ou que se resolva o impasse, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00.

O Sindicato requerido esclarece que a greve foi decretada em virtude da falta de diálogo ou interesse por parte do Município desde que as negociações iniciaram. Afirma que foi obrigado a tomar esta atitude porque as reivindicações são fundadas em leis municipais e federais. Aponta ainda que os serviços essenciais foram mantidos e que o aviso prévio da intenção ou da decisão de iniciar uma greve foi providenciado e nega que esta tenha apelo eleitoreiro.

Frisa que a Constituição não proíbe greve em atividades essenciais e que foi obedecido o art. 11 da Lei n. 7.783/89, que obriga os grevistas a garantirem a prestação de tais serviços durante a paralisação e que os serviços de educação não são tidos como serviços essenciais. Argumenta que a resolução do TSE proíbe aumentos durante o período eleitoral apenas na Circunscrição Estadual e Federal, o que não é o caso.

Observa que o Município litiga de má-fé, criando fatos indevidos e inverídicos, usando do processo judicial para conseguir objetivo que sabe ser ilegal, devendo ser penalizado conforme o art. 18 do CPC.
Em análise dos autos, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que o direito de greve no serviço público realmente encontra fundamento constitucional no art. 37, VII, da CF.

Em virtude da inércia legislativa quanto à matéria, Sindicatos de diversos Estados ajuizaram Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, que apreciou os pedidos e decidiu que a Lei Federal n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve no âmbito privado, deve ser aplicada no caso de greve no serviço público, não descuidando de assegurar a garantia da continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

Nesse sentido, o relator verifica que a greve dos servidores públicos de Ivinhema afronta requisito posto no art. 11 da Lei Federal n. 7.783/89, uma vez que não consta que tenha havido comum acordo entre o Município autor e o Sindicato réu a respeito dos serviços e atividades essenciais que deveriam permanecer sendo prestados à comunidade. Já por esse motivo a greve se mostra ilegal e abusiva, pois não foram identificados pelas partes os serviços e atividades públicas essenciais que deveriam ser prestados.

O requerido aponta que os serviços de educação não são conceituados ou tidos como serviços essenciais. Porém, na ementa do Mandado de Injunção n. 708/DF, o STF dispôs que deve ser facultada ao tribunal competente a observância a regime de greve de acordo com as peculiaridades de cada caso e que a enunciação do regime fixado na Lei é apenas exemplificativa. Diante disto e na ausência de acordo a respeito dos serviços indispensáveis, cabe sinalizar a essencialidade do serviço público de educação, sendo que sua ausência configuraria abusividade de greve, uma vez que o ensino público possui sim natureza de serviço essencial.

Quanto à alegação de que os serviços essenciais foram mantidos, o desembargador Vladimir explica que, na ausência de acordo a respeito da prestação, não é possível conferir se os serviços estariam sendo efetivamente prestados, como afirma o requerido. Além disso, há nos autos declarações de Secretários Municipais informando a interrupção nos serviços essenciais e de grave prejuízo à população. Além disso, as listas de presença trazidas para os autos são de autoria do próprio requerido, e não servem de contraprova por não serem oficiais em oposição às declarações assinadas pelos Secretários e juntadas pelo Município.

Há ainda o demonstrativo de gasto com pessoal que a Prefeitura Municipal deixa evidente que o montante da despesa em relação à receita corresponde a 52,91%, superando o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 51,3%, fato que não permite a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.

“Por todo o exposto, fica evidente que a alegação do requerido de que o Prefeito Municipal estaria se negando a negociar não corresponde à realidade jurídica em que o litígio está inserido e que a proposta apresentada pelo Sindicato encontra óbice em impedimentos legais,” escreveu o relator em seu voto, ao julgar procedente o pedido inicial e declarar a ilegalidade da greve objeto da demanda.

 

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