Interior

TJ nega acerto trabalhista para funcionário que foi inserido em programa

Viviane Oliveira | 16/07/2011 15:48

Ele foi inserido em um programa da prefeitura

Por unanimidade os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram apelação interposta por um homem contrariado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amambaí que julgou improcedente a apelação contra o Município de Coronel Sapucaia.

O homem alega que foi inserido no programa denominado “Programa Emergencial de Auxílio -Desemprego -Frente de Trabalho do Município de Coronel Sapucaia”, um programa municipal que oferecia treinamento e cursos de capacitação para que os participantes fossem empregados em serviços essenciais para o município como limpeza pública, capinação, desobstrução de caixas de coleta, pintura de guias, pintores, eletricistas, serviço de poda e jardinagem, no qual eles eram contratados pelo prazo de seis meses prorrogáveis por igual período, com auxílio mensal de uma bolsa no valor de um salário mínimo vigente.

O homem adisse que trabalhou no município de segunda a sexta-feira, das 7h às 11 horas e das 13h às 17 horas, e aos sábados das 7h às 11 horas, de junho de 2006 até janeiro de 2008, e disse em sua defesa que apesar de o art.6 da Lei Municipal n. 795/05 prever que a concessão de bolsas não implica vínculo empregatício, este critério não pode se sobrepor à Constituição Federal e à Consolidação das Leis Trabalhistas.

O apelante solicitou que o município reconhecesse o vínculo empregatício e pagasse a ele o valor referente a adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base; décimo terceiro relativo ao período trabalhado; férias e terço constitucional, em dobro, relativo e aviso prévio, seguro desemprego e FGTS.

Os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram o pedido, pois a contratação administrativa temporária não garante o direito pretendido, já que não existe vínculo trabalhista entre as partes. Segundo eles, mesmo que o apelante alegue a existência de vínculo trabalhista, a alegação não procede, pois sua contratação foi efetuada com amparo da Constituição Federal com respaldo na Lei Municipal.

O apelante só tem direito ao dinheiro previsto no contrato administrativo e na legislação municipal que embasou sua contratação.

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