Interior

Mulher ganha direito de saber detalhes de conta que a difamou em rede social

Em 1º grau, a apelante teve o pedido de indenização e apresentação dos dados da conta, negado; o que foi reformado em 2º grau

Lucia Morel | 21/01/2021 15:29
Para apelante, perfil é fake e foi criado apenas para difamá-la, já que não conhece ninguém com nome de Maria do Santos. (Foto: Reprodução processo)
Para apelante, perfil é fake e foi criado apenas para difamá-la, já que não conhece ninguém com nome de Maria do Santos. (Foto: Reprodução processo)

O Facebook Brasil, conforme decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, deverá encaminhar à apelante dados de conta que a difamou em 2019. Caso não o faça, por impossibilidade tecnológica, a rede social deverá assumir indenização por perdas e danos. 

Em 1º grau, a mulher teve o pedido de indenização e apresentação dos dados da conta que a difamou, negado. Na ocasião, o Facebook alegou que a usuária da conta que difamou a mulher teria cancelado o registro na rede, estando impossibilitado de fornecer as informações.

O juiz da 5ª Vara Cível de Dourados, César de Souza Lima, entendeu que a impossibilidade de fornecer os dados à parte autora não poderia ser convertida em perdas e danos porque “a exclusão do perfil não foi por culpa da requerida e, como já vimos, o provedor de aplicações de internet não pode ser responsabilizado civilmente por danos que não deu causa”. 

Para o juízo de 2º grau, no entanto, “o recurso comporta provimento, unicamente, para o fim de determinar ao provedor apelado (Facebook Brasil) o fornecimento de dados relativos aos registros de acesso a aplicações de internet, ficando convertida a obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento”. 

Caso – a mulher que se sentiu ofendida, mostrou nos autos publicação em que havia três fotos suas e um texto dizendo para não vender fiado a ela, com termos pejorativos como “nocega” e desaforada.

A apelante registrou um boletim de ocorrência e disse que não conhece a usuária responsável pela publicação e acredita que pode se tratar de perfil falso. Posteriormente, a usuária fez outra publicação caluniando a apelante.

A defesa argumentou que, por se tratar de provedor de aplicação, a rede social seria obrigada a manter armazenados os dados dos usuários pelo prazo de seis meses, mesmo nos casos de exclusão do perfil do usuário, nos termos do Marco Civil da Internet. 

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