Interior

Justiça nega pedido de produtores contra posse de terra por indígenas

Caroline Maldonado | 09/10/2014 12:46
Indígenas permanecem em área com respaldo da justiça (Foto: Tatiana Cardeal/Papel Social Comunicação)
Indígenas permanecem em área com respaldo da justiça (Foto: Tatiana Cardeal/Papel Social Comunicação)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o pedido de proprietários rurais que pediram anulação de uma portaria que determinou a terra Jatayvary, em Ponta Porã, a 323 quilômetros de Campo Grande, como posse permanente de indígenas Guarani Kaiowa.

Com impetração de mandados de segurança, os proprietários rurais queriam a anulação da Portaria 499/11, assinada pelo ministro da Justiça, para ter de volta o domínio das terras. A terra tradicional indígena Jatayvary é composta por aproximadamente 8.800 hectares de área e 40 quilômetros de perímetro.

Conforme o STJ, os impetrantes de um dos mandados de segurança são proprietários de uma área correspondente a 2.500 hectares, desde 1965, de acordo com dados cartorários. Desse total, aproximadamente 800 hectares estão dentro do perímetro delimitado pelos estudos da Funai (Fundação Nacional do Índio).

Os proprietários argumentaram alegando que a Portaria 499 seria nula, pois não seria ato de declaração, mas de confisco de suas propriedades localizadas na área. Segundo eles, essa expropriação estaria impedida em razão de uma decisão judicial obtida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Eles acusam a Funai, responsável pelo laudo, como interessada nas terras e reclamam não terem sido intimados para participar do processo de identificação e delimitação da área indígena.

O ministro Humberto Martins, relator dos pedidos, afirmou que não é possível considerar que a portaria tenha ignorado a decisão judicial, pois a decisão proibiu qualquer ato expropriatório do imóvel rural. Entretanto, o ministro explica que a fase de expropriação “apenas pode ocorrer com a emissão de decreto presidencial”, conforme o artigo 5º do Decreto 1.775/96, e não com a portaria de declaração do ministro da Justiça. O ministro disse que não houve violação do contraditório, pois os impetrantes puderam se manifestar durante o processo. Os ministros não acolheram a alegação de suspeição do perito antropólogo, pois ela não se enquadrava em nenhuma das hipóteses taxativas da Lei 9.784/99.

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