Interior

Justiça mantém condenação de acusado de tráfico de drogas

Michel Faustino | 25/01/2016 10:20
Elias Arruda Almeida e José Manoel Valiente Lescano foram presos acusado de tráfico de drogas em 2013. (Foto: Osvaldo Duarte/Dourados News)
Elias Arruda Almeida e José Manoel Valiente Lescano foram presos acusado de tráfico de drogas em 2013. (Foto: Osvaldo Duarte/Dourados News)

Os desembagores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram recurso e mantiveram a condenação de José Manoel Valiente Lescano, 37 anos, a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa pela prática de tráfico de drogas. José Manoel foi preso em 2013 na cidade de Dourados, a 233 quilômetros de Campo Grande, acusado de trafico de drogas.

A defesa do recusado requereu a flexibilização da pena alegando que não havia provas suficientes contra ele, tendo em vista que ele apenas teria sido abordado pela polícia e apontou local onde foram encontrada drogas.

De acordo com o processo, no dia 1º de abril de 2013, por volta das 00h45, na rua Pancho Torraca, Vila Cachoeirinha, em Dourados, durante uma ronda, policiais militares abordaram um homem e constataram que tinha duas porções de cocaína para consumo pessoal. Ao ser interrogado, ele informou que adquiriu a droga com o auxílio de José Manoel na casa do também denunciado Elias Arruda Almeida que mantinha em depósito a droga para venda.

Os militares descobriram que João Manoel levou o comprador até a casa de Elias, tendo inclusive confirmado em depoimento que levou o comprador até a residência, pois tinha conhecimento que era ponto de venda de drogas. Por tal fato, foi denunciado pela prática de tráfico de drogas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel Mendes Carli, o fato de João Manoel ter adquirido a droga para o usuário, mesmo que tenha sido de forma gratuita, já configura o delito de tráfico de drogas. Segundo ele, “qualquer modalidade do tráfico de drogas na forma gratuita configura o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006”.

Em relação ao pedido de diminuição da pena, o desembargador entendeu que a mesma não merece reparos, pois já foi fixada no mínimo legal, recebendo o acréscimo necessário pela reincidência.

Quanto à multa, o relator afirmou que “é preceito secundário da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento, ainda que se trate de réu pobre. A condição financeira do acusado é levada em conta por ocasião do estabelecimento do dia-multa, que, no caso, foi definido no mínimo legal”.

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