Interior

Homem que foi baleado por PM perde indenização na Justiça

Mariana Lopes | 02/07/2014 19:31

Baleado por um policial militar, após causar confusão com vizinho, um morador de Caarapó entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Governo de Mato Grosso do Sul, alegando que foi vítima de abuso de poder. O Estado entrou com recurso e a Justiça negou a indenização.

O caso aconteceu em janeiro de 2010, em Caarapó, a 283 quilômetros de Campo Grande. Segundo o processo, a Polícia Militar recebeu denúncia de que um homem armado estaria ameaçando os vizinhos , após discussão por causa do volume do som.

Quando os policiais chegaram ao local, encontraram um grupo ouvindo som alto e consumindo bebida alcoólica. De acordo com depoimento do policial militar, foi pedido ao proprietário da casa onde as pessoas estavam reunidas que abaixasse o volume do som e informaram da denúncia recebida.

Em seguida, o denunciado, visivelmente embriagado, começou a xingar os PMs, que lhe deram voz de prisão por desacato. No momento em que tentaram algemá-lo, a esposa e enteada atacaram os policiais e os desacataram, permitindo que o acusado fugisse para outra casa.

Quando os policiais levaram as agressoras para o camburão, o denunciado veio correndo em direção a eles e um dos militares atirou em sua perna. Segundo o processo, uma testemunha confirmou o depoimento do policial.

O agressor negou que portasse arma e que, mesmo assim, os policiais agrediram fisicamente sua esposa e sua enteada, além de atirarem em sua perna. Continuou o autor, dizendo que os PMs entraram em sua residência sem mandado ou ordem judicial, procurando a arma.

Com isso, ele pediu indenização, alegando que após a violência precisou passar por cirurgia no fêmur e teve que permanecer em licença médica até outubro de 2010. Ele ainda ressaltou que, por conta do ferimento, ficou impossibilitado de andar e trabalhar.

O requerente pediu lucros cessantes em 30 salários mínimos, danos morais no valor de 200 salários mínimos e restituição das despesas médicas de R$ 300, somando um total de R$ 117.300.

Como em nenhum momento o requerido negou que o policial disparou contra o autor, o juiz singular condenou o Estado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 80, um salário mínimo mensal, em caráter vitalício, a título de lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 62.200.

Diante da sentença, o Estado apelou da decisão argumentando que o autor não foi vítima, mas causador de toda a situação. O recorrente alegou culpa exclusiva da vítima e defendeu que o policial agiu em legítima defesa, sem qualquer excesso, pois ao ver o agressor correndo em sua direção se viu em situação ameaçadora, já que não sabia se estava armado.

Quanto aos lucros cessantes, o Estado afirmou que, apesar do ferimento, o acusado pode se locomover e, portanto, tem condições físicas de exercer outro ofício.

Para o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, houve sim justificativa para a intervenção mais agressiva por parte do policial militar. “Eis que se instaurou gritaria e confusão no local, além de ele ter tentado, a todo tempo, se esquivar da ação policial, ora desferindo chutes contra o policial, ora correndo”.

Em seu voto, o relator escreveu: “O policial agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, o que caracteriza excludente do dever de indenizar. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial concernentes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”.

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