Ofendido por dono de imóvel alugado, comerciante ganha indenização de R$ 5 mil
Ele foi acusado de estar devendo o aluguel, o que não era verdade, segundo processo
A Justiça mandou pagar indenização moral de R$ 5 mil a um comerciante de Dourados que foi xingado pelo proprietário do prédio onde a loja funcionava, durante um episódio em que o dono do imóvel pediu a desocupação. Ele foi acusado de estar devendo o aluguel, o que não era verdade, segundo provou no processo.
O pagamento da indenização havia sido definido pelo juiz de primeiro grau e o dono do prédio recorreu ao TJ (Tribunal de Justiça) onde os desembargadores da 4ª Turma Cível confirmaram a sentença.
De acordo com os autos, em janeiro de janeiro de 2010, o locador compareceu ao estabelecimento ordenando que o comerciante desocupasse o imóvel e ofendeu com palavras de baixo calão na presença dos clientes e de sua esposa.
O comerciante foi chamado, segundo o processo, de “catarina vagabundo, sem vergonha”, além de ser acusado de não pagar as contas. O proprietário, ainda conforme consta dos autos, afirmou que o casal estava devendo aluguel e enriquecendo às custas dele. À declaração, seguiu-se a ameaça: “se não saíssem por bem, sairiam por mal”.
O imóvel foi desocupado, e, conforme o comerciante, a situação prejudicou a saúde da esposa.
Diante da situação, ele moveu a ação, alegando que as ofensas proferidas pelo locador do imóvel causaram constrangimento a todos. Em sua defesa, o locador argumentou que não disse palavras de baixo calão, que não havia clientes na loja, pois já passava das 18 horas e que só procurou o locatório. porque havia firmado contrato até dezembro de 2009 e ele não teria desocupado o imóvel até o vencimento do prazo.
O juiz, em primeira instância, concedeu o pedido de indenização, de R$ 5 mil, justificando que duas testemunhas confirmaram que houve a agressão verbal e que o locatário não estaria inadimplente, pois juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos aluguéis.
Inconformado com a sentença, o dono do imóvel recorreu ao TJ. Pediu que a decisão fosse derrubada ou que o valor da indenização fosse reduzido.
O relator do processo, desembargador Josué de Oliveira, entendeu que ficou clara a existência das ofensas. “Realmente ocorreram as ofensas verbais do requerido contra o autor da ação, na presença de outras pessoas, clientes do estabelecimento comercial, e que dos insultos e ameaças proferidas, o apelado experimentou os danos morais, cuja obrigação de repará-los deve ser atribuída ao ora recorrente, exatamente conforme o reconhecido pela sentença combatida”.
“Nada justifica o ato descomedido do apelante, que, ao invadir o estabelecimento comercial do apelado, sem que este o provocasse injustamente, proferiu diversos impropérios e insultos contra a sua pessoa, conduta essa típica de quem não reconhece o caminho do direito e da justiça, porque acredita que está acima delas”.
Com relação ao valor indenizatório, o desembargor escreveu que, nesses casos, a reparação do dano moral tem finalidade educativa, de incentivar o respeito aos direitos de personalidade e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais.
“Atento a essas peculiaridades, hei por bem manter o quantum de R$ 5 mil a ser arcado pelo apelante, como forma de reparação dos danos morais causados ao autor da ação, sobretudo pelo constrangimento e humilhação causados no íntimo deste, diante de sua esposa, de amigos e clientes do seu estabelecimento comercial”, concluiu o desembargador.
Os outros desembargadores apoiaram o voto, e mantiveram a indenização.