Empregos

Juiz isenta carentes do pagamento de taxa em concurso de auditor do TCE

Edivaldo Bitencourt | 29/08/2013 11:40

O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, concedeu liminar, a pedido do MPE (Ministério Público Estadual), para isentar do pagamento da taxa de inscrição no concurso de auditor do Tribunal de Contas do Estado. A medida contempla quem recebe até três salários mínimos por mês.

O magistrado determina a isenção para quem se inscrever até amanhã (30 de agosto) e determina a devolução para quem pagou R$ 250,00 para se inscrever. São três vagas com salário inicial de R$ 24.057,00.

Na decisão, o magistrado deferiu parcialmente o pedido liminar para antecipar a tutela jurisdicional no sentido de reconhecer aos candidatos que percebam remuneração inferior ou igual a três salários mínimos a isenção da taxa de inscrição.

“Determino, assim, que o requerido devolva o dinheiro da inscrição àqueles que, em 10 dias da publicação da presente, fizerem prova, perante a comissão de concurso, de que preenchem os requisitos da Lei Estadual n. 2.557/2002. Determino, também, que seja concedida a referida isenção àqueles que, atendendo aos requisitos da lei, venham requerer sua inscrição no concurso até o dia 30/08/2013 (item 4.1 do edital), aos quais também concedo o prazo de 10 dias da publicação desta para fazerem prova, perante a comissão de concurso, de sua condição de hipossuficiente nos termos da lei já mencionada”, ressalta Gomes Filho.

O edital previu a gratuidade da inscrição apenas àqueles que estejam regularmente cadastrados no programa Bolsa Família, ignorando, segundo o relato do MP, o que dispõe a Lei Estadual n. 2.557/2002 que amplia esta isenção a todos os que recebem até 3 salários mínimos mensais.

De acordo com o juiz, é inequívoco que o edital previu a isenção da taxa de inscrição apenas aos beneficiários do programa governamental, porque decorre da literalidade do texto dos itens 5.1 e seguintes do edital.

“O Edital n. 02/2013 não contemplou todas as pessoas a quem a lei garante a isenção das "taxas de inscrição" em concursos públicos. O fundado receio de dano irreparável decorre da impossibilidade de se garantir aos possíveis beneficiados pela Lei 2.557/2002 que participem do concurso sem o pagamento da inscrição, caso esta decisão venha apenas na sentença, pois certamente ele (concurso) estará finalizado. O prejuízo, neste caso, é irreparável pelo simples decurso do tempo”.

O cumprimento da decisão cabe ao Tribunal de Contas de MS, que irá avaliar se será necessário mudar o cronograma já estabelecido no edital e, por consequência o próprio edital, ou se é possível manter o cronograma enquanto se revisa os pedidos de inscrição indeferidos e os pedidos daqueles que querem a devolução da taxa paga indevidamente. As inscrições terminam amanhã.

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