Cidades

Cliente perde ação contra loja de departamento em Anastácio

Eduardo Penedo | 27/08/2014 21:11

O TJ-MS (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul), por meio da 5ª Câmara Cível, negou à apelação apresentada pela consumidora Sandra Caetano da Silva, residente na cidade de Anastácio, que ingressou com ação de obrigação de fazer contra a loja Magazine Luiza, perdendo a demanda no primeiro grau. Inconformada com a decisão apresentou recurso de apelação no TJ-MS.

Segundo Sandra Silva,comprou um armário de cozinha da empresa e, desde a instalação pelo montador de móveis, apresentou problemas, tendo, inclusive, que ser consertado pelo profissional. Em seguida, mesmo utilizando o móvel da forma recomendada, este continuou se deteriorando, tendo uma das portas caído.

Ela, então, pediu indenização por danos morais no valor de 60 salários-mínimos e que a quantia paga fosse devolvida em dobro. Além disto, pediu a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A loja se defendeu dizendo que, em nenhum momento, a autora apresentou qualquer prova de que o produto estava com defeito, nem sequer uma fotografia ou uma testemunha e apenas se baseou na alegação de ter feito reclamação no órgão de proteção ao consumidor (Procon). A empresa alegou ainda que não se escusa da responsabilidade solidária, contudo, nem a inversão do ônus da prova isenta o consumidor de provar o alegado, o que, segundo a loja, não ocorreu.

O relator do recurso,desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse que não há dúvidas da possibilidade da inversão do ônus da prova, no entanto, tal benefício está atrelado à verossimilhança do direito alegado, a vulnerabilidade e à hipossuficiência do consumidor.

“Ainda que se trate de responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, (...) a autora não está isenta de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco de comprovar o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido”.

Para o relator, com a ausência do nexo causal e da prova do dano, requisitos imprescindível à configuração da responsabilidade civil, há de se negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a sentença de primeiro grau.

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