Capital

Vítima de acidente em engavetamento vai ter indenização de R$ 59 mil

Bruno Chaves | 03/09/2013 11:47

A empresa de transportes Ozania Moreira Barbosa Kabayas – ME foi condenada, pelo juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, a pagar indenização de R$ 59 mil para Vanda da Silva. Ela foi vítima de um acidente com um caminhão da empresa em 2009. Ela receberá R$ 39 mil de danos materiais e R$ 20.340,00 de danos morais.

Vanda informou no processo, que trabalhava como autônoma no ramo de cosméticos e que, no dia 26 de agosto de 2009, realizava uma viagem com seu automóvel para Cuiabá (MT) para tratar de assuntos profissionais. Durante o percurso, um caminhão de propriedade da empresa de transportes, sem a devida sinalização, fez uma manobra na pista e colidiu com vários veículos, inclusive com o carro da autora.

Ela relatou que, na época, ganhava R$ 1.400,00 mensais e que o conserto do automóvel foi orçado em R$ 73.269,55. Vanda também afirmou que sofreu lesões que a incapacitaram permanentemente para exercer sua profissão de empresária.

A empresa de transportes contestou as informações e alegou que não deve ser responsabilizada pelo acidente, já que o motorista do caminhão, devidamente sinalizado, perdeu o controle da direção ao tentar evitar uma colisão frontal com outro veículo.

Outro argumento utilizado pela empresa foi de que na ocasião do acidente chovia muito e a visibilidade estava muito ruim, além do carro da autora ser usado e o orçamento de reforma não mostrar os supostos prejuízos. Para a empresa, o pedido de pensão é indevido, pois não há prova da invalidez e nem dos rendimentos da autora.

Depois de analisar o processo, o juiz entendeu que a ré deverá pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 39 mil pelo conserto do carro, bem como R$ 20.340,00 pelos danos morais, por lesões sofridas em seu punho direito, pois “não há critérios objetivos para tanto, de sorte que se deve, em homenagem à razoabilidade e à proporcionalidade, analisar o caso concreto para não empobrecer uma parte nem enriquecer outra ilicitamente, bem como cuidar para não aplicar indenização irrisória e incapaz de desestimular a reiteração da conduta lesiva”.

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