Capital

Tribunal mantém condenação de avó que deixou netos com dependente química

O caso aconteceu há 4 anos, no dia 19 de agosto de 2015. Na época, as crianças tinham 7 e 9 anos

Viviane Oliveira | 27/03/2019 08:03

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram recurso que buscava absolvição de uma avó condenada em primeiro grau a oito meses de prisão em regime aberto por abandono de incapaz. O caso aconteceu há 4 anos. Os nomes dos envolvidos não serão divulgados para preservar a identidade das vitimas.

Segundo os autos, no dia 19 de agosto de 2015, a mãe das crianças de sete anos e nove anos foi buscá-las na escola. Porém, a guardiã legal dos dois menores era a avó paterna na época. No mesmo dia, o Conselho Tutelar foi acionado e avisou à guardiã que as crianças estavam com a mãe numa boca de fumo, em condições precárias, tendo a avó alegado que não iria ao local informado por medo.

Ela relatou ainda que passava por dificuldade financeira e de saúde, por isso não estava conseguindo cuidar dos netos. Na sequência, uma conselheira acompanhou a avó até o local para buscar as crianças. Elas estavam sujas, mal cuidadas e numa área de risco. Os nomes dos envolvidos não serão divulgados para preservar a identidade das vitimas.

A defesa da avó alegou que a única testemunha que a acusa de abandono é a conselheira tutelar, que chegou a ameaçar levar as crianças para instituição de acolhimento, além de dar declarações fantasiosas sem apresentar provas. A defesa apontou não haver abandono algum, pois a acusada foi até o local buscar os netos.

A conselheira, como testemunha, contou que a diretora da escola afirmou ter chamado a avó várias vezes para reunião e esta indicou que chamasse a mãe das crianças. Alega também que, assim que chegaram na boca de fumo, as duas começaram uma discussão, tendo a guardiã garantido não querer mais ficar com as crianças, pois a mãe não estava pagando pensão. Assim, a conselheira levou as crianças para a sede do Conselho.

Em seu voto, o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, considerou que a avó deixou as crianças com a mãe, mesmo ciente que ela é usuária de drogas, e citou ainda que os menores não puderam se defender dos riscos resultantes do abandono da avó paterna. “Está presente a manifesta negligência da apelante e, como asseverou o juiz de primeiro grau, as crianças tiveram que ser acolhidas institucionalmente em razão da desídia da avó, com a guarda judicial das crianças. Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória”, concluiu.

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