Capital

Servidora que doou óvulo para fecundar esposa garante licença na Justiça

Servidora recorreu à Defensoria Pública para comprovar que tinha direito à licença, sendo mãe biológica

Silvia Frias | 19/10/2021 10:55
Servidora da secretaria de Segurança entrou com pedido de liminar na Justiça. (Foto: Divulgação)
Servidora da secretaria de Segurança entrou com pedido de liminar na Justiça. (Foto: Divulgação)

Servidora estadual, de 35 anos, lotada na Sejusp (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública), conseguiu na Justiça o direito de 180 dias de licença-maternidade. Ela é mãe biológica da filha concebida pela esposa, no dia 23 de setembro.

A funcionária pública, residente em Campo Grande, entrou com ação por meio da Defensoria Pública de MS, tendo o mandado de segurança deferido em decisão do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) no dia 7 de outubro. O deferimento foi divulgado pela Defensoria nesta terça-feira.

A servidora de 35 anos e a trabalhadora autônoma, de 31 anos, se casaram em fevereiro de 2017 e, este ano, decidiram ter um filho. A funcionária pública doou os óvulos que, depois de fecundados, foram transferidos para a esposa no dia 20 de janeiro de 2021, resultando no nascimento da filha do casal, no dia 23 de setembro.

A servidora apresentou requerimento administrativo de licença-maternidade à Sejusp, mas teve o pedido negado, sob alegação de ser “mãe não gestante”. “ente público acrescentou que no caso poderia lhe ser concedida a licença paternidade, o que a Defensoria entende como situação discriminatória”, disse a defensora Regina Célia Rodrigues Magro, que impetrou a ação.

Na argumentação apresentada pela defensora, consta que a servidora pública é mãe no registro e biológica. Além disso, a esposa é trabalhadora autônoma e, como não tem direito à licença-maternidade, logo terá de voltar ao trabalho.

“(...) que o fato de ter duas mães, como no caso em tela, não pode servir de argumento para subtrair-lhe o direito de receber de ambas toda a assistência e afetos em período integral nesta primeira fase da infância (...)”, segundo consta no pedido liminar, acrescentando, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado de Mato Grosso do Sul – Lei 1.102/1990 preconiza que a licença maternidade será concedida "pela maternidade ou pela adoção”.

Os argumentos foram deferidos pelo juiz Lúcio R. da Silveira, em substituição no 2º grau. A liminar foi concedida por entender que havia o risco do periculum in mora, ou seja o perigo da demora em se conceder o benefício, já que poderia acarretar em ineficácia de decisão se aguardassem o julgamento do mérito. 

A reportagem entrou em contato com a Sejusp, que informou que não irá recorrer da decisão.

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