Capital

Preso injustamente por estupro, homem será indenizado em R$ 7 mil

Adolescente de 13 anos denunciou abuso, mas suspeito que passou 12 dias preso foi absolvido

Anahi Zurutuza | 28/07/2016 14:29
Na época, Hospital Universitário abriu sindicância para apurar falha na segurança (Foto: Alcides Neto)
Na época, Hospital Universitário abriu sindicância para apurar falha na segurança (Foto: Alcides Neto)

O Estado terá de indenizar em R$ 7,5 mil um homem, de 56 anos, acusado de ter feito sexo anal com um adolescente, de 13 anos, dentro do HU (Hospital Universitário) de Campo Grande. Ele foi inocentado depois. O suspeito foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2009 por atentado violento ao pudor contra incapaz, crime que desde agosto daquele ano é considerado estupro.

Na época com 49 anos, o suposto agressor sexual acompanhava o cunhado, que precisou de atendimento médico. O garoto comunicou a enfermaria que havia sido estuprado por volta das 2h45 daquele dia. A Polícia Civil encontrou manchas que pareciam ser sêmen próximas de onde o garoto estava e encaminhou para análise.

Preso, o apontado como o autor do estupro passou 12 dias em uma cela, respondeu processo em liberdade. Até que foi absolvido ainda em 2009, por falta de provas materiais e porque testemunhas disseram que ele não tinha cometido crime.

O homem sustentou, na ação cível, que o nome de sua família foi “jogado na lama”, por conta da repercussão do caso. O advogado dele pediu indenização de R$ 350 mil, mas o Estado contestou.

A defesa do Estado argumentou que a prisão em flagrante ocorreu em estrito cumprimento do dever legal diante dos fortes indícios de que era o autor o responsável pelo cometimento do suposto crime, os quais somente foram afastados posteriormente. Ressalta ainda que as notícias veiculadas na mídia não indicaram seu nome, nem imagem do suposto agressor.

Sentença – O juiz José Eduardo Neder Meneghelli, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, condenou o Estado ao pagamento ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado, entretanto, observou “se o fato que levou o autor a ficar preso de 24 de abril até 5 de maio de 2009 evidentemente não constitui crime” ficou claro que o autor do pedido de indenização foi submetido a uma “carga anormal e excepcional no sentido de ser obrigado a permanecer encarcerado ao longo de dias” e que o Estado tem de reparar os danos ocasionados pelo “grave prejuízo” a liberdade do suspeito.

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