Capital

Loja é condenada por vender e não entregar aparelho de DVD

Empresa admite não ter entregue, mas sustenta que o cliente não foi à empresa promover a troca

Danielle Valentim | 07/06/2018 07:07
Empresa afirma que não houve cobrança indevida e que não ocorreu nenhum dano moral. (Foto: TJ/MS)
Empresa afirma que não houve cobrança indevida e que não ocorreu nenhum dano moral. (Foto: TJ/MS)

Uma loja de comércio varejista foi condenada a R$ 3 mil por danos morais em virtude de não entregar um DVD adquirido por um cliente pela loja virtual. A empresa também foi condenada a restituir ao consumidor a quantia de R$ 39,17 paga pelo objeto, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês. A sentença foi proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande que julgou procedente a ação movida pelo cliente.

O cliente comprou um DVD em maio de 2012 por R$ 39,17, porém, mesmo depois de um mês, o produto não foi entregue. Ainda na espera, o consumidor entrou em contato com a loja e somente três meses depois foi dada a opção de trocar o valor por outro produto ou reembolso da quantia.

Diante da situação, o homem optou pelo vale-compras para que pudesse comprar algo na loja física, porém o vale nunca foi entregue. Por fim, decidiu entrar com uma para conseguir restituir em dobro o valor pago, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a empresa admitiu que não houve a entrega do produto e que foi oferecido o vale troca, porém sustentou que o cliente não foi à loja promover a troca. Além disso, afirma que não houve cobrança indevida e que não ocorreu nenhum dano moral.

De acordo com o juiz que proferiu a sentença, Atílio César de Oliveira Júnior, o caso trata de falha na prestação de serviço, primeiro pela não entrega do produto comprado pela internet e, depois, a alegação do autor de que a empresa ré também não lhe enviou o vale-compras no valor do produto adquirido.

Sobre esta última situação, analisou o magistrado que “o autor fez prova de suas alegações, acostando aos autos os e-mails trocados com preposto da ré, não vislumbrando-se em nenhum deles a informação de que o autor poderia comparecer a uma das lojas físicas e retirar o produto ou o vale-compras”.

“Apesar de a ré afirmar que o vale-compras estava à disposição do autor, nada provou quanto a esta informação, seja através de e-mails, protocolo de contato telefônico, a carta com AR do envio de tal vale, ou até mesmo o documento físico que lhe daria direito a efetuar a compra ou a retirada do produto na loja”, concluiu o juiz.

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