Capital

Justiça proíbe Azul de cobrar taxa de “conveniência” em voos da Capital

Motivada por 72 reclamações feitas no Procon de Campo Grande, decisão tem abrangência nacional.

Adriano Fernandes | 11/07/2019 21:20
Passageiros nos guichês da Azul no aeroporto da Capital. (Foto: Henrique Kawaminami)
Passageiros nos guichês da Azul no aeroporto da Capital. (Foto: Henrique Kawaminami)

Alvo de 72 reclamações no Procon de Campo Grande, a cobrança do "serviço de conveniência" em passagens comprada da companhia Azul Linhas Aéreas foi barrada pela Justiça. Na decisão o juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, acatou o pedido de Tutela de Urgência feito pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul após as queixas dos consumidores, registradas entre o período de janeiro de 2017 a maio de 2018.

A partir da análise dessas reclamações foi possível constatar que a empresa praticava uma série de irregularidades entre elas a cobrança da "taxa de conveniência" referencte ao serviços prestados através das compras realizadas pelo site da empresa ou pelo call center, onde o consumidor teria o direito de desistir da compra no prazo de apenas 3 dias.

Com isso o Ministério Público Estadual não só requereu a extinção da taxa, como que a empresa fosse impedida, imediatamente, de delimitar o prazo para a desistência da contratação nas plataformas remotas (call center e internet) por prazo igual ou inferior a 7 sete dias.

O MP pleiteou, ainda, que a empresa seja obrigada a dar publicidade em sua página da internet e no seu aplicativo de venda remota, informações a respeito da decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos por um link com a expressão "taxa de conveniência-decisão judicial", sempre que houver acesso do consumidor à aquisição da taxa de conveniência ou se a ela fizer qualquer referência.

Na decisão, o Juiz acatou todos os pedidos liminares feitos pelo Ministério Público Estadual, estabelecendo à companhia o prazo de 30 dias para tomar as devidas providências, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada ao valor de R$ 250 mil, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).A decisão tem abrangência nacional.

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