Capital

Justiça nega indenização por gravidez após cirurgia de laqueadura

Daniel Machado | 22/01/2015 21:45

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por Rosana Bonfim do Nascimento, após sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada contra um hospital de Campo Grande. A apelante ajuizou a ação ao engravidar quatro anos após a realização de uma cirurgia de laqueadura tubária, apontando falha na prestação de serviço e erro médico.

Conforme a defesa, houve falha na prestação de serviço, diante da ausência de informações suficientes e claras sobre o método realizado e, ainda, a existência de erro médico durante a cirurgia.

Em análise do caso, o relator do processo, o Desembargador Divoncir Schreiner Maran, entendeu pela confirmação da sentença, uma vez que, conforme os autos, a apelante e seu companheiro participaram de palestras sobre planejamento familiar, onde foram repassadas informações sobre os métodos contraceptivos, tendo eles optado pela laqueadura, mesmo sabendo que o método teria a possibilidade de ineficácia.

“Entendo que a autora/apelante foi devidamente esclarecida quanto ao procedimento cirúrgico a qual se submeteu, tendo sido acompanhada pelo setor de psicologia e assistência social e, diferentemente do que quer fazer crer, não se pode imputar a responsabilidade a um médico ou ao hospital, se o tratamento utilizado não produziu o efeito esperado”.

O desembargador entendeu não estar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. “De uma leitura atenta de todas as peças que instruem o processado, não vejo, tal como manifestado pelo douto magistrado singular, sem desconhecer a existência dos danos alegados pela recorrente, um nexo de causalidade entre aqueles e a conduta atribuída ao Hospital, não se configurando, desta forma, a responsabilidade do Hospital e o dever de indenizar”.

No que tange ao suposto erro médico e à presunção de veracidade, o relator também entendeu que a apelante não tem razão em seus argumentos.

“Portanto, a falta de juntada dos documentos solicitados pela apelante não produz o efeito jurídico/processual que pretende, devendo a presunção ficta de veracidade ser analisada em harmonia com todo o conjunto probatório produzido nos autos. A prova dos autos desautoriza a consequência reclamada pela apelante”.

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