Capital

Justiça nega exclusão de nome de condenado por tráfico de drogas do Google

Autor da ação mora no Jardim Macaúbas, em Campo Grande, e foi preso por transporte de drogas

Gabriel Neris | 28/08/2020 14:20
Justiça nega exclusão de nome de condenado por tráfico de drogas do Google
Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte foi o relator do processo (Foto: TJMS)

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso da defesa de condenado por tráfico de drogas, que pedia para retirar seu nome da busca de pesquisas do Google. 

De acordo com o processo, o agente de serviços gerais Marlon Castilho Batistão, morador do Jardim Macaúbas, na região sul de Campo Grande, foi processado e condenado, cumprido integralmente a pena. Mas ao fazer buscas na internet se deparou com as notícias relacionadas ao crime em dois jornais: Folha de Londrina e o Extra do Rio de Janeiro.

Para fundamentar o pedido, a defesa apelou para o “direito ao esquecimento”, referindo-se ao direito de não ser lembrado contra a sua vontade.

O Google afirmou que retirar o nome do autor do provedor não impediria interessados de encontrar as páginas de notícias por outros meios. Também alegou não ter responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros e que retirá-los simplesmente por desagradar uma pessoa é grave ofensa à liberdade de expressão, de imprensa, e do direito à memória.

Também sustentou não existir lei prevendo o direito ao esquecimento citado pelo autor e que as matérias jornalísticas reproduzem somente fatos não sigilosos.

“A interpretação que se extrai desse dispositivo é que existe liberdade de expressão em veicular temas diversos na internet, notadamente, quando se trata de um sítio eletrônico apenas de buscas (que não é o produtor direto da notícia)”, apontou o relator do recurso, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte.

O magistrado também frisou que os provedores de aplicação de internet não são obrigados a realizar um monitoramento prévio do conteúdo de terceiros que disponibilizam em suas plataformas, devendo, no entanto, assim que tiverem conhecimento inequívoco de existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, o que não é a situação apresentados nos autos.

“Vê-se, com razoável clareza, que, em momento algum, o autor/apelado alega ser ilegal a notícia, de modo que a causa de pedir recai na possível falta de razoabilidade diante do fato de já ter cumprido a pena pelo crime de tráfico de entorpecentes. Invoca, por sua vez, a chamada ‘teoria do esquecimento’ sob o argumento de que não poderia eternamente ser recordado, no meio social, por tal condenação”, completou o magistrado. 

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