Capital

Justiça manda família vender casa para por fim à briga entre irmãos

Bruno Chaves | 16/01/2014 13:50

Por decisão da Justiça, os irmãos Ferreira Elias terão que vender o imóvel da família, por meio de leilão, em um valor de, no mínimo, R$ 262 mil. A decisão é da 3ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou correta a ação movida por Patrícia contra o irmão Franciomar.

Patrícia contou, nos autos do processo, que é dona com o irmão de uma casa que fica no loteamento Vila Espanhola. Ela afirmou que o irmão não concorda com a venda do imóvel e acredita que é necessária a alienação do bem.

Para argumentar, ela justificou que não tem interesse em continuar a ser coproprietária da residência e que passa por uma séria crise financeira. Dessa forma, ela entrou com ação pedindo o leilão da casa e que o valor arrecadado seja dividido em 50% para ela e para Franciomar.

O irmão contestou. Segundo a assessoria do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), ele disse que Patrícia não dá o direito de preferência a ele e que a mãe dos dois deve ser citada para acompanhar o processo, uma vez que a genitora vive no imóvel alvo de disputa.

Franciomar ainda afirmou que a mãe deles usou os recursos do seguro de vida para comprar a casa, que foi colocada em nome dos filhos. O irmão também conta, no processo, que por uma desavença familiar a irmã contratou um advogado, causando desgosto a sua mãe.

Ele sustentou que possui total interesse na compra da parte da irmã do imóvel, por meio de parcelamento ou outra forma de quitação que seja menos onerosa.

Decisão – Conforme o juiz, o artigo 1.322 do Código Civil estabelece que quando o bem for indivisível e os proprietários não quiserem vender a propriedade a um só, indenizando os demais, o bem deverá ser vendido.

Na decisão, o juiz acrescentou o entendimento teórico jurídico no qual a comunhão de um bem não é a modalidade natural da propriedade, é um estado anormal, muito frequentemente causador de rixas e desavenças.

Desse modo, “à luz dos dispositivos legais acima mencionados, verifica-se induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão de coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa copropriedade pode ser exercida a qualquer tempo”.

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