Capital

Justiça manda Estado fornecer remédio importado contra HIV

Nadyenka Castro | 24/01/2013 16:23

Por decisão unânime dos desembargadores da 5ª Câmara Cível, do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o Estado está obrigado a fornecer o medicamento importado Celsentri (Maraviroque) uma idosa de 65 anos, portadora do vírus HIV.

A idosa havia conseguido o medicamento em decisão de primeiro grau. O Estado recorreu e o TJ manteve a obrigação, mas, reduziu o valor da multa em caso de descumprimento: de R$ 1 mil para R$ 300.

No recurso à Justiça, o Estado informou que o medicamento não está incluso entre os diversos medicamentos excepcionais já fornecidos, que o Maraviroque não é disponibilizado no Brasil, sendo este indicado para pacientes específicos que tenham sido infectados pelo HIV-1 com tropismo para o CCR5 unicamente.

O Estado declarou ainda que para se utilizar a medicação, é necessário realizar o “teste de tropismo”, que somente é feito em um laboratório, determinado pela própria fabricante, nos Estados Unidos, e que a paciente não comprovou ter feito tal teste. Assim, não haveria provas de que este seja o único medicamento eficaz para seu tratamento.

O relator do recurso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afastou as alegações do Estado, entendendo ser suficiente a situação que a paciente comprovou.

Nos autos, existe laudo de médico do SUS (Sistema Único de Saúde) atestando que a paciente tem “a presença de receptor CCR5 celular”, ou seja, a indicada para o tratamento com o Maraviroque; que tal medicamento foi receitado pelo próprio médico da rede pública de saúde, onde faz tratamento, o que afasta a exigência de se fazer o “teste de tropismo” nos Estados Unidos, além de que já foram tentadas as medicações convencionais para HIV, mas que a paciente não “apresenta mais sensibilidade ao uso”.

O magistrado entendeu, ainda, “como inegável a necessidade do fornecimento do medicamento”, pela paciente apresentar alto risco de óbito, como consta no laudo médico.

Em seu voto, o desembargador explicou que “é dever dos Entes Federativos garantir o direito à saúde, independentemente de qualquer regulamento que, por sua vez, deverá sempre observar a regra constitucional, ou de qualquer comprovação de hipossuficiência financeira para o tratamento por conta do cidadão, tendo em vista que o Estado tem obrigação de fornecer os tratamentos de saúde a todos indistintamente”.

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