Capital

Justiça decide que Adelio Bispo não pode ser punido em presídio

Justificativa é a de que autor do atentado a Jair Bolsonaro sofre de transtorno mentaldelirante persistente

Clayton Neves | 13/05/2021 16:13
Adélio foi preso por facada em Jair Bolsonaro durante campanha (Foto: Divulgação)
Adélio foi preso por facada em Jair Bolsonaro durante campanha (Foto: Divulgação)

Decisão do TRF3 proíbe que Adélio Bispo seja submetido a punições disciplinares enquanto estiver cumprindo pena no Presídio Federal de Campo Grande. A justificativa é a de que o responsável pelo atentado ao presidente Jair Bolsonaro sofre de transtorno mental delirante persistente e por isso, é considerado inimputável. O MPF (Ministério Público Federal) acompanhou o entendimento do Tribunal, que foi unânime

O tema veio à tona em outubro de 2019, quando Adélio teria se recusado a cumprir ordem e xingado equipe de agentes penitenciários. Depois disso, equipe da unidade abriu procedimento interno para apurar eventual responsabilidade do preso no episódio. No entanto, a Defensoria Pública da União apresentou ação questionando se ele poderia ser submetido às sanções, já que em 2018, foi considerado inimputável pela facada dada em Bolsonaro. 

Depois de analisar o caso, o TRF3  anulou o processo disciplinar e determinou que Bispo não pode ser punido, “salvo se voltado para o tratamento da sua doença mental, devidamente atestada e solicitada por profissional de saúde especializado”.

“Se na data daquele fato Adélio não foi capaz de entender o caráter ilícito de uma tentativa de homicídio contra o então candidato à presidência da República, não é admissível que poderia, no momento atual, compreender o caráter transgressor de comportamentos inadequados que constituem infrações disciplinares, sem tratamento específico para sua patologia”, considerou a procuradora regional da República, Janice Ascari, que concordou em parte com a sentença. 

Apesar disso, Janice afirmou que não se deve proibir a aplicação de medidas não-punitivas para conter Adélio em casos de violência. “Impedir que a autoridade impetrada tome medidas disciplinares neste momento resultaria num temerário salvo conduto para que o reeducando pudesse agir sem filtros, ou que atentasse contra a integridade física de outros detentos e funcionários”, argumentou.

Para o desembargador Fausto De Sanctis, “Não haveria qualquer sentido em aplicar a uma pessoa, (...) uma sanção com caráter eminentemente punitivo-retributivo se ela sequer tinha condições de entender que cometeu uma infração penal à luz da doença mental que a acometia”, constatou.

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