Capital

Jovem que fraturou braço ao embarcar em ônibus será indenizado

Lidiane Kober | 11/07/2014 15:14

Titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Flávio Saad Peron condenou empresa de ônibus e seguradora a indenizar K. O. da S. por sofrer fratura no braço ao tentar embarcar num ônibus. A ação foi movida pela mãe, que também acusa o motorista de não prestar socorro e agravar a lesão.

De acordo com a denúncia, no dia 20 de outubro de 2010, acompanhado de sua mãe e uma irmã portadora de necessidade especial, o jovem aguardava no ponto de ônibus. O motorista, no entanto, teria parado o veículo a aproximadamente 50 metros do local, obrigando a família a correr para não perder o transporte.

Mesmo sem a presença da mãe e da irmã, o motorista teria dado partida, com as portas ainda abertas. O impulso arremessou o jovem para fora. Praticamente, no mesmo momento, o motorista fechou a porta, prendendo o braço do passageiro para fora.

Ainda conforme a vítima, o motorista parou o veículo, tentou abrir a porta, fechando-a em seguida. O movimentou causou fratura no braço esquerdo e consequente imobilização do membro por mais de 30 dias.

No processo, a mãe alega ainda que nenhum socorro foi prestado. Por esse motivo, cobrou indenização por danos morais.

A empresa pediu o ingresso na ação de seguradora e não nega o ocorrido, porém, afirma que inexistiu imprudência ou negligência do motorista, posto que tudo passou de um mero transtorno ocorrido por descuido do autor.

Alegou ainda que o ônibus possui dispositivo que impede que se movimente se as portas não estiverem totalmente fechadas e que a mãe do autor agiu com negligência ao permitir que o filho embarcasse sozinho e subitamente no coletivo. Além disso, afirma que o motorista prestou socorro à vítima.

Ouvido em audiência, o motorista admitiu que enxergou no ponto de ônibus o autor, sua mãe e irmã. Ele, no entanto, pretendia que os passageiros embarcassem no próximo coletivo, fazendo, inclusive, sinal, pelo retrovisor. O motorista frisou ainda que, em caso de recusa, auxiliaria no embarque.

“Analisando dos autos, em especial as provas produzidas em audiência, tenho que a ré não logrou êxito em comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou da mãe, razão pela qual deverá reparar os danos causados, em decorrência do evento”, decidiu o juiz.

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