Capital

"Feriadão": prefeitura refaz texto para deixar claro

Edição extra do Diário Oficial saiu na tarde deste domingo, um dia antes de vigência do decreto anterior

Gabriela Couto | 21/03/2021 14:01
Campo-grandenses lotaram o Parque dos Poderes e a Avenida Afonso Pena para praticar atividades físicas neste domingo, mas a partir de amanhã está proibido (Foto Paulo Francis)
Campo-grandenses lotaram o Parque dos Poderes e a Avenida Afonso Pena para praticar atividades físicas neste domingo, mas a partir de amanhã está proibido (Foto Paulo Francis)

A Prefeitura de Campo Grande divulgou um novo decreto em edição extra do Diário Oficial, na tarde deste domingo (21). As medidas trazem a lista de 42 serviços e atividades permitidos entre os dias 22 a 28 de março.

Segundo o procurador geral do município, Alexandre Àvalo, o documento esclarece as dúvidas que surgiram desde sexta-feira (19) quando o decreto estabelecendo as atividades permitidas foi divulgado. 

"A publicação complementa o decreto anterior para fins de melhor detalhamento quanto as regras e funcionamento das atividades permitidas. O objetivo é o melhor esclarecimento da população”, explicou.

As três premissas do decreto anterior foram mantidas. “Continua com uma semana restritiva, apenas atividades constante na lista estão autorizadas a funcionar e fica antecipado os feriados municipais com objetivo de criar alternativa para empregadores e empresários autorizados a funcionar”, completou Ávalo. 

O secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Campo Grande, Luis Eduardo Costa, também acrescentou que a população estava tendo problemas com a interpretação do decreto anterior. 

“Essa nova redação foi para ficar mais claro os pontos do decreto e facilitar a fiscalização. As pessoas estavam fazendo uma série de interpretações puxando sardinha para lá e para cá o objetivo do decreto é diminuir o encontro das pessoas e não promover encontros dessas pessoas na cidade por outros dias”, justificou. 

Entre as mudanças estão termos como definições de mercado para supermercado, hipermercado, além das atividades, por exemplo, de delivery e drive trhu. 

Conforme o documento poderão funcionar apenas as atividades elencadas com o cumprimento das regras de biossegurança e limite máximo de 40% da capacidade total permitida. 

O toque de recolher será mantido, com exceção para serviços de saúde de urgência e emergência, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, às farmácias e drogarias, aos serviços funerários, e às indústrias de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial.

O atendimento presencial na Prefeitura de Campo Grande e em seus diversos órgãos estão suspensos. A população pode resolver pendências com o município por meio dos canais de comunicação virtual e telefônico, como Ouvidoria-Geral do Município, Ouvidoria SESAU e Guarda Civil Metropolitana.

Entre os dias 22 a 28 de março também serão suspensos os prazos de contagem de procedimentos administrativos e recursos fiscais que tramitam no âmbito da Prefeitura Municipal. Quem descumprir com as medidas poderá responder por infração administrativa ou penalmente. 

RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS PERMITIDOS:

1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local; 

1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local; 

1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery; 

1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive trhu e assistência veterinária para atendimentos de urgência; 

1.5. Templos e igrejas; 

1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;

1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;

1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;

1.9. Farmácias e drogarias; 

1.10. Serviços de hotelaria; 

1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga); 

1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral; 

1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial; 

1.14. Borracharias; 

1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de enfermagem; 

1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde; 

1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes; 

1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio. 

1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros; 

1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; 

1.21. Transporte coletivo; 

1.22. Serviço de call center; 

1.23. Serviços funerários; 

1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário; 

1.25. Segurança pública e privada; 

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas; 

1.27. Transporte de numerários; 

1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes; 

1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo; 

1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivey; 

1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;

 1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral; 

1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco; 

1.35. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado; 

1.36. Serviços cartoriais; 

1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização; 

1.38. Serviços postais; 

1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde; 

1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD - Ensino à Distância ou educação remota; 

1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, exceto piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica. 

1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.

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