Capital

Escola terá que indenizar pais de bebê que foi mordido na instituição

Alan Diógenes | 21/07/2014 22:28

O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida pelos pais de uma aluna contra uma escola de educação infantil, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sua filha sofrido lesões quando estava aos cuidados da instituição. Além disso, a escola pagará uma indenização por danos materiais no valor de R$ 2.814,00.

Contam os autores que matricularam sua filha em janeiro de 2012, com idade de 1 ano e 6 meses, sendo que ao realizar a matricula conversaram diretamente com a professora e educadora responsável pela criança. No entanto, no dia 13 de março de 2012 a escola entrou em contato com a família informando que havia ocorrido uma fatalidade com o bebê.

Sustenta a mãe da criança que foi imediatamente para a escola pegar sua filha e, ao chegar no local, foi atendida por uma das funcionárias, a qual informou que a menina estava dormindo em um quarto com outras crianças e que uma outra criança acordou e começou a mordê-la. Alega ainda a genitora que perguntou porque não havia nenhuma responsável no local e foi informada que a atendente responsável havia se retirado por um momento para trocar a fralda de outra criança.

Relata a mãe que, ao ver sua filha com vários ferimentos por todo o corpo, inclusive no rosto por causa das mordidas e arranhões, ficou muito chocada e questionou a funcionária sobre a negligência da escola e a omissão das profissionais responsáveis pelos cuidados da menor. Afirma que registrou um Boletim de Ocorrência (B.O.) paraapurar os fatos ocorridos.

Conforme o juiz observou, a criança foi vítima de lesões corporais quando estava sob responsabilidade da escola. Além disso, o magistrado analisou que o laudo concluiu que a menina sofreu lesão corporal leve, por ação contundente de mordedura.

Ainda de acordo com o magistrado, é de responsabilidade da escola o dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica de seu aluno, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano às crianças. “É evidente a omissão específica da requerida, consistente na negligência na prestação de seu serviço, porquanto tinha o dever de cuidado e vigilância com relação às crianças que estavam sob sua responsabilidade temporária durante o período em que se encontravam no colégio”.

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