Capital

Empresa vai indenizar casal por venda de ingressos duplicados em show gospel

Eles perderam metade do show com a confusão e tiveram de ficar em cadeiras separadas

Tainá Jara | 21/09/2020 14:15
Cantor gospel Leonardo Gonçalves encerrou a carreira artística (Foto: Divulgação)
Cantor gospel Leonardo Gonçalves encerrou a carreira artística (Foto: Divulgação)

Empresa terá de indenizar casal pela venda de ingressos duplicados para o show do cantor gospel Leonardo Gonçalves, em Campo Grande. Eles pagaram R$ 132 por cada ingresso, mas os lugares comprados estavam ocupados na hora do evento e eles conseguiram assistir apenas metade de uma das últimas apresentações da carreira do cantor em poltronas separadas do Teatro Glauce Rocha.

A decisão da 2ª Câmara Cível do TJMS foi unânime manutenção de condenação da empresa ao pagamento de danos morais a consumidores no valor de R$ 2,5 mil, além da restituição do montante pago pelo valor do ingresso.

Em junho de 2016, o casal comprou ingressos pela internet. Segundo constava no site da empresa, os bilhetes seriam todos impressos na portaria do evento antes de seu início e deveriam ser apresentados na forma física para adentrar ao local do evento.

De acordo com o narrado pelo casal, no dia da apresentação, a fila para impressão dos ingressos era tão longa e demorada que perderam seu início. Quando chegaram nos assentos adquiridos, encontraram outro casal já sentado, de forma que a organizadora do evento realocou-os em poltronas diferentes e separadas.

Assim, o casal buscou o Judiciário pedindo indenização por danos materiais, no valor dos ingressos, e indenização por danos morais pelo constrangimento e humilhação sofridos.

Na contestação apresentada, a empresa alegou que, em verdade, os requerentes, atrasaram-se para o show e não provaram a situação narrada.

A sentença do juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. A juíza ressaltou que o fato da empresa ter realocado os requerentes em outro assento, por si só, já demonstra a duplicidade na venda de ingressos, pois se quem já estava sentado no local não tivesse também adquirido aquelas poltronas, por certo a organização do evento retirá-los-ia do local.

A empresa recorreu da decisão e retomou a tese de que não houve prova dos fatos, o que, segundo ela, cabia aos autores, pois indevida a inversão do ônus da prova no caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que cabível a inversão do ônus probante.

Embora, assim como a magistrada de 1º Grau, o desembargador não tenha considerado configurada a falha na impressão dos ingressos, para ambos houve má prestação de serviço na venda em duplicidade.

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