Capital

Cai no STF decisão de MS que livrava motorista que fugiu de acidente de punição

No início do mês, o ministro Marco Aurélio já havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ-MS

Danielle Valentim | 27/03/2018 10:03

O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), cassou decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que considerou inválido o artigo 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, que não havia crime na evasão do local do acidente praticado por Eduardo Aparecido Dias Cardoso, em abril de 2015. Na decisão, o ministro também apontou a violação da SV (Súmula Vinculante) 10.

A decisão do ministro foi tomada a partir da Reclamação (RCL) 25398, ajuizada na Corte pelo MP/MS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul). Eduardo Aparecido Dias Cardoso foi denunciado pelos crimes descritos nos artigos 305 e 306, ambos da Lei Federal nº 9.503/97 e combinados com o artigo 69 do Código Penal. Ele fugiu do local de um acidente em 2015, no cruzamento entre a Avenida Mato Grosso e a Rua Ceará e no teste do etilômetro possuía 0.48 mg/L no organismo.

Em princípio, a 1ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS rejeitou parcialmente a denúncia, por reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao crime descrito no artigo 305. O MP, então, entrou com Recurso em Sentido Estrito para que a denúncia fosse recebida integralmente. Contudo, a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o recurso.

STF - De acordo com o relator, a decisão violou a Súmula Vinculante 10, a qual prevê que viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

No início do mês, o ministro Marco Aurélio já havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ-MS.

Na decisão de mérito, o ministro verificou que o acórdão impugnado reconheceu, por órgão fracionário, a invalidade do artigo 305 do Código Penal com base nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da ampla defesa e da vedação da autoincriminação, e no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Tal acórdão, segundo ele, contraria o verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo, impondo-se a cassação do pronunciamento atacado.

Acidente - O acidente envolveu dois carros, um Renault Logan, placas HTI-0748, de Campo Grande e um Voyage, placas NSD-5440, também da capital, no cruzamento entre a Avenida Mato Grosso e a Rua Ceará, em abril de 2015.

O Logan, que transitava na Ceará, teria furado o sinal vermelho e colidiu com o Voyage que seguia pela Mato Grosso. Após o impacto, o condutor do Renault fugiu sem prestar socorro, mas foi seguido por um delegado que presenciou o acidente.

O condutor, identificado como Eduardo Aparecido Dias Cardoso, foi abordado na Rua Rio Grande do Sul e retornou ao local acidente. Lá ele e o condutor do outro veículo, confessaram ter ingerido bebidas alcoólicas.

Os dois foram encaminhados para a Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário) Centro, onde o teste do etilômetro comprovou quantidade de 0.48 mg/L no organismo de Eduardo e 0.42 mg/L do outro envolvido.

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