Cidades

Beneficiário de passe livre tem que verificar antes se há assento

Nícholas Vasconcelos | 15/01/2013 19:01

Decisão da Justiça Estadual anulou a cobrança de R$ 12,5 mil contra a Viação Cruzeiro do Sul movida por uma ação de um beneficiário do transporte coletivo intermunicipal com direito a gratuidade. O relator do processo é o desembargador do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Luiz Tadeu Barbosa Silva, da 5ª Câmara Cível, e a decisão foi unânime.

Segundo o processo, o passageiro tentou viajar utilizando a gratuidade, mesmo com os assentos que são reservados para a modalidade já ocupados por outras pessoas e estando com a carteira de beneficiário vencida.

Em novembro de 2009, o passageiro embarcou no ônibus que faz a linha Ponta Porã-Maracaju, vindo a ocupar uma das poltronas que estava vazia. Em um determinado momento, a cobradora iniciou a conferência dos bilhetes de passagem. Ele foi questionado e apresentou a carteira de beneficiário do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de Mato Grosso do Sul.

A cobradora teria informado ao passageiro que ele deveria descer do veículo, já que os assentos disponíveis à gratuidade estavam ocupados. O autor alegou ter sofrido constrangimento, porque não poderia desembarcar e se ofereceu para pagar a passagem quando chegasse no destino.

O passageiro e a cobradora ficaram no impasse até que, em um trecho seguinte da viagem, o fiscal da Agepan (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos), que ordenou a emissão gratuita do bilhete de passagem.

A empresa afirmou em sua defesa que a linha de ônibus intermunicipal já contava com dois passageiros portadores de deficiência, não havendo mais disponibilidade de vagas gratuitas naquele itinerário, já que são limitadas a duas poltronas por viagem. Ela sustentou que o autor, mesmo ciente da indisponibilidade de assentos preferenciais, ao embarcar no ônibus já em curso, ou seja, em um dos pontos de parada, portava carteira de passe livre vencida e não estava preparado financeiramente para arcar com o custo da passagem.

E, por fim, que o fiscal da Agepan pediu a emissão gratuita da passagem não por reconhecer o direito, mas sim para “cessar o tumulto criado por ele”.

O relator da Apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto reconheceu a razão da Viação Cruzeiro do Sul, por entender que nos autos não restou demonstrado o ato ilícito, e nem sequer o dano. De acordo com o magistrado, “a conduta que se esperava do autor-apelado era de que verificasse, ao embarcar, se havia vaga destinadas às pessoas deficientes”, para que pudesse, de tal maneira, utilizar-se do benefício do passe livre.

Entretanto, o autor adentrou no ônibus e sentou-se em assento vazio, não se atentando ao fato de que já existia em seu interior duas pessoas deficientes, gozando do benefício do passe livre; logo, não havia vaga disponível ao demandante, o que motivou a admoestação da cobradora, já que as vagas previstas em lei já se encontravam ocupadas de forma regular.

Ele explicou que a simples discussão acerca da permanência ou não do passageiro no ônibus não dá ensejo, em tese, a dano moral, principalmente nesse caso, em que o autor continuou sua viagem, chegando ao destino desejado, sem maiores problemas.

 

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