Agente de saúde temporário não tem direito a FGTS
Uma agente de saúde contratada para prestar serviço temporário em Dourados, município que fica a 230 quilômetros de Campo Grande, teve negado o pedido de sacar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) referente ao período trabalhado para o município.
Nesta manhã, a ação de cobrança ingressada por ela contra o município foi julgada improcedente de plano, em 1° grau, negada por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Turma Cível.
Eles negaram provimento ao recurso acompanhando o voto do relator.
Na ação, a ex-agente alegou que foi contratada para exercer a função de agente comunitária de saúde por seis meses a partir de junho de 2002 por meio de contrato temporário.
O contrato foi prorrogado por mais seis meses por termo aditivo, mas dutou até outubro de 2004 quando foi rescindido pela prefeitura, que negou o direito ao fundo de garantia à trabalhadora.
No entender do relator do processo, desembargador Rêmolo Letteriello, as contratações foram amparadas na Lei Orgânica Municipal e nao geram o direito ao recolhimento do benefício.
"O direito aos depósitos do FGTS somente é devido aos trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais e os trabalhadores temporários que não estejam submetidos à legislação especial dos servidores públicos", destacou.
Letteriello ressaltou que não há nenhum indício de ilicitude na postura do município, e que não existe o direito ao Fundo em decorrência do contrato administrativo assinado pela requerente.