Cidades

Agência é condenada a pagar R$ 17 mil após cliente perder passagem

Três pessoas realizaram viagem para o Caribe em dezembro de 2013. Passagem de volta de Boa Vista para Campo Grande não foi comprada pela empresa

Izabela Sanchez | 31/07/2018 13:15
Empresa tentou apelar da sentença mas teve recurso negado pela 5ª Câmara Cível (Divulgação/TJ-MS)
Empresa tentou apelar da sentença mas teve recurso negado pela 5ª Câmara Cível (Divulgação/TJ-MS)

Uma agência de viagens de Campo Grande foi condenada a pagar R$ 15.220,46 por danos materiais e morais pela 11ª Vara Cível de Campo Grande. Um casal de aposentados e a mãe de um deles realizaram viagem para o Caribe em dezembro de 2013. A empresa de viagens era responsável pelas passagens entre Campo Grande e Boa Vista, de ida e volta, mas não comprou a passagem de volta para a idosa. O casal teve que embolsar R$ 3.220,46 pelas passagens.

O casal de aposentados relata que a conduta da empresa causou “muitos transtornos, desgastes psicológicos e até mesmo financeiro, em decorrência da má prestação de serviços”.
“Essa situação fez com que os autores ficassem em extrema situação de pânico e constrangimento, em cidade estranha sem ter aonde dormir até esperar o voo aéreo de retorno, vez que não houve cortesia no tratamento pelos representantes da empresa ré”, afirma no processo.

A empresa somente reembolsou apenas R$ 1 mil e não respondeu ao processo, e dessa forma a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul foi nomeada para atuar no caso. Para o juiz, Renato Antonio de Liberali, a empresa não demonstrou que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva dos consumidores. O juiz fixou multa de R$ 2.220,46 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Por meio da Defensoria, a empresa apelou da sentença. No processo, afirmou que o dano foi exclusivamente patrimonial, e pediu a suspensão do pagamento por danos morais. Na 5ª Câmara Cível, os desembargadores negaram, por unanimidade, o pedido.

“Em razão da desorganização da empresa em providenciar as passagens de retorno para T.M. e o descaso na solução deste problema, tem-se por certo que os autores foram obrigados a suportar constrangimentos e desconfortos que superam o que de ordinário ocorre nessas situações, notadamente pelo fato de que a apelada em questão é pessoa idosa e de que só puderam retornar no dia posterior, de modo que a apelante, em conformidade com o artigo 14 do CDC, deve responder pelos danos causados aos consumidores”, afirmou o relator, Vladimir Abreu da Silva.

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