Cidades

STF decide manter demarcação de terras indígenas com a Funai

Em MS, são 16 territórios em estudo, 4 delimitados e 9 terras indígenas declaradas

Tainá Jara | 01/08/2019 18:00
Ministro Luís Alberto Barroso é o relator do processo (Foto: Divulgação/STF)
Ministro Luís Alberto Barroso é o relator do processo (Foto: Divulgação/STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu manter nas mãos da Funai (Fundação Nacional do Índio) a competência para demarcação das terra indígenas, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira. Trecho da Medida Provisória 886/2019, proposta no início do ano pelo presidente Jair Bolsonaro, devolvia a atribuição ao Ministério da Agricultura. A decisão impacta sobre Mato Grosso do Sul, que abriga a 2º maior população indígenas do País.

No Estado, são 16 territórios em estudo para demarcação, 4 delimitados e 9 declaradas. Etnias Terena, Guarani Kaiowá, Ofayé-Xavante e Guarani Nhandeva dependem do andamento dos processos.

Tramitando há mais de seis meses, a MP teve trecho barrado em junho pelo relator Luís Alberto Barroso, que se colocou contra as alterações. O ministro atendeu a um pedido liminar feito pelos partidos PT, PDT e Rede Sustentabilidade. Hoje, a decisão foi acatada por unanimidade por nove ministros do supremo. Apenas Alexandre de Moraes não participou sessão.

Na decisão, Barroso considerou a demora no andamento do processo: “o perigo na demora, tendo em vista que a indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (art. 231, CF) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”.

Foram quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6062, 6172, 6173 e 6174 ajuizadas contra dispositivos da MP 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. O principal argumento para barrar a medida foi a de que o presidente não pode editar duas vezes, no mesmo ano, MPs com mesmo teor, portanto, seria inconstitucional.

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