Justiça mantém cobrança por uso de postes por provedores de internet
Associação pediu redução dos valores, mas TJMS negou recurso por falta de comprovação de prejuízo urgente

A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a decisão que negou a redução imediata dos valores cobrados pela Energisa de provedores de internet pelo uso de postes de energia elétrica. Os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, o recurso apresentado pela Apims (Associação dos Provedores de Internet do Estado de Mato Grosso do Sul). O julgamento ocorreu em 29 de outubro, e o Tribunal disponibilizou o acórdão nesta quinta-feira (5).
RESUMO
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A associação questiona os preços cobrados pela concessionária de energia elétrica para a instalação de cabos de internet nos postes. Segundo a entidade, a Energisa estabelece valores diferentes para empresas que utilizam a mesma infraestrutura, o que prejudicaria os pequenos provedores e criaria condições desiguais de concorrência no mercado de telecomunicações.
Na ação coletiva, a Apims pede a revisão dos contratos, a suspensão da tabela escalonada de preços e a definição de um valor uniforme por ponto de fixação. A entidade também pretende padronizar os reajustes contratuais, com correção anual em janeiro, independentemente da data de assinatura de cada contrato.
Para obter a redução imediata das cobranças, a associação apresentou quatro valores alternativos. O principal pedido estabelece o preço de R$ 3,85 por ponto de fixação, com base em perícia técnica produzida em outro processo judicial. Como alternativas, sugeriu R$ 4,66, valor praticado pela Energisa em contrato com a operadora Oi, ou R$ 5,86 e R$ 6,78, calculados a partir de um preço de referência regulatório atualizado por diferentes índices de inflação.
A associação também ofereceu a possibilidade de depósito judicial da diferença entre os valores atualmente pagos pelas empresas e aqueles que a Justiça eventualmente determinasse. A medida serviria como garantia caso a concessionária obtivesse decisão favorável ao final do processo.
A Apims iniciou a discussão na primeira instância. A Justiça negou o pedido de urgência, embora tenha considerado que as normas sobre compartilhamento de infraestrutura poderiam amparar parte das reivindicações da associação.
Entretanto fundamentou a negativa na ausência de comprovação de risco imediato. Segundo a decisão, muitos contratos apresentados pela entidade foram assinados em 2017 e 2018, e as diferenças de preços já eram conhecidas havia anos, circunstância que enfraquecia a alegação de urgência.
A associação apresentou embargos de declaração para questionar pontos da decisão, inclusive o enquadramento da ação e a ausência de análise mais detalhada dos prejuízos que, segundo a entidade, se renovam mensalmente. O juiz acolheu parcialmente o recurso para prestar esclarecimentos, mas manteve a negativa da liminar.
Em 16 de julho, a Apims apresentou agravo de instrumento ao TJMS para tentar reverter a decisão. A entidade argumentou que as cobranças provocam prejuízos contínuos, ampliados a cada faturamento mensal e reajuste contratual. Sustentou ainda que a manutenção dos valores prejudica a concorrência e a situação econômica das empresas representadas.
O relator, desembargador Alexandre Branco Pucci, negou o pedido de antecipação da medida durante a tramitação do recurso. A Energisa apresentou sua defesa em 28 de agosto e pediu a manutenção da decisão de primeira instância.
A concessionária argumentou que os contratos foram livremente pactuados, que a redução dos preços poderia afetar o equilíbrio econômico do contrato de concessão e que a associação não demonstrou urgência para modificar condições contratuais existentes havia vários anos.
A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou contra o recurso, por considerar que a associação não comprovou perigo concreto que justificasse uma decisão imediata.
Decisão do Tribunal – No julgamento de 29 de outubro, os desembargadores Alexandre Branco Pucci, João Maria Lós e Sérgio Fernandes Martins acompanharam o entendimento do relator e mantiveram a negativa da liminar.
O colegiado considerou que a existência de cobranças mensais e de diferenças entre os valores pagos pelas operadoras não comprova, isoladamente, a necessidade de intervenção judicial imediata.
Segundo o acórdão, a associação não apresentou elementos suficientes para demonstrar que os preços comprometem a continuidade das atividades dos provedores, impedem a expansão das redes ou ameaçam a sobrevivência econômica das empresas.
O Tribunal também destacou que eventuais prejuízos financeiros poderão ser compensados ou restituídos, com correção monetária, caso a associação consiga uma decisão favorável ao final da ação.
Outro ponto analisado foi a legislação que regulamenta o compartilhamento de infraestrutura entre empresas de energia elétrica e telecomunicações. A Lei Federal nº 9.472/1997 estabelece que o uso dessa estrutura deve ocorrer em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
Os desembargadores ressaltaram, porém, que a legislação não determina um preço único para cada ponto de fixação. O valor de referência previsto na regulamentação conjunta da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) serve como parâmetro para análise das cobranças, mas não representa um preço obrigatório para todos os contratos.
Por isso, o colegiado entendeu que a definição de um valor adequado depende de exame mais aprofundado das condições contratuais, dos encargos e das características técnicas e econômicas da relação entre as empresas.
O Tribunal também rejeitou a tentativa de modificar, por meio do agravo, o enquadramento processual da ação coletiva. Os desembargadores entenderam que essa discussão não apresentava urgência que justificasse sua análise imediata e que eventual questionamento poderá ocorrer em recurso futuro.
A decisão não encerra a disputa entre os provedores de internet e a Energisa. O julgamento tratou exclusivamente do pedido de redução imediata das cobranças, sem definir se os preços praticados pela concessionária são abusivos ou discriminatórios.
A ação coletiva principal continua sujeita à análise da Justiça, que poderá examinar os contratos e demais provas antes de decidir sobre os pedidos de revisão dos valores e dos critérios de reajuste.
O acórdão também não impede que a associação apresente novo pedido de urgência caso surjam fatos capazes de demonstrar risco concreto às empresas representadas. Até nova decisão, permanecem válidas as condições contratuais de cobrança pelo compartilhamento dos postes.
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