Cidades

Justiça manda União pagar R$ 50 mil à filha de agente de saúde morta por covid

Em acórdão, a 2ª Turma Recursal de MS rejeitou recurso do governo federal e manteve indenização

Por Lucia Morel | 24/10/2026 11:55
Justiça manda União pagar R$ 50 mil à filha de agente de saúde morta por covid
Servidora municipal faleceu em 2022 (Foto: Reprodução/Redes sociais)

A filha de uma agente comunitária de saúde de Campo Grande, que morreu em decorrência da covid-19 durante a pandemia, teve reconhecido pela Justiça Federal o direito de receber R$ 50 mil de indenização da União. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, que rejeitou o recurso apresentado pelo governo federal. O valor ainda será acrescido de juros e correção monetária.

RESUMO

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A servidora municipal Adriana Veneri Martins era agente comunitária de saúde e morreu em 13 de março de 2022. Ela atuava na Prefeitura de Campo Grande desde 11 de agosto de 2005 e realizou visitas domiciliares durante a emergência sanitária.

Conforme os documentos apresentados à Justiça, a agente morreu em decorrência de choque séptico de foco pulmonar e covid-19. A certidão de óbito também apontou obesidade mórbida como condição que contribuiu para a morte. A existência dessa comorbidade, porém, não afastou o direito à indenização, conforme previsto na legislação federal.

A ação foi apresentada pela filha com base na Lei Federal nº 14.128/2021, que estabelece compensação financeira aos profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho ou morreram em decorrência da covid-19 durante a pandemia. Em caso de morte, o pagamento é destinado ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros.

A sentença é de 17 de abril deste ano e o juiz federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos considerou comprovado que Adriana exercia suas atividades durante o período de emergência sanitária, inclusive com visitas domiciliares, o que possibilitava o contato com pessoas infectadas pelo coronavírus.

O magistrado também considerou suficientes os documentos apresentados para comprovar a causa da morte. A União havia questionado a ausência de perícia médica oficial, mas a Justiça entendeu que a certidão de óbito supria essa exigência no caso analisado.

A decisão reconheceu a filha beneficiada como única herdeira necessária sobrevivente da servidora. Conforme os autos, Adriana também era mãe de Mariana Martins de Figueiredo, que já havia falecido. Por esse motivo, o juiz afastou a necessidade de dividir a indenização entre herdeiros.

Recurso – A União recorreu da sentença sob o argumento de que a Lei nº 14.128/2021 ainda dependia de regulamentação para definir os procedimentos administrativos e o órgão responsável pelo pagamento. Também sustentou que a filha deveria ter apresentado um pedido administrativo antes de recorrer à Justiça.

O governo federal alegou ainda ausência de previsão orçamentária e de perícia médica realizada por profissional federal. Segundo a defesa, a concessão judicial da indenização, sem a regulamentação da lei, representaria interferência nas atribuições do Poder Executivo.

Durante o processo, a União apresentou uma proposta de acordo de R$ 50 mil, com atualização até maio de 2026. A filha recusou a oferta porque ela não contemplava os juros de mora desde a morte da mãe.

Em 8 de junho, a juíza federal Eduarda Alencar Maluf Kiame esclareceu que os juros deveriam incidir desde 13 de março de 2022, data considerada como a do evento que deu origem à indenização.

Ao analisar o recurso, o juiz federal Fernando Nardon Nielsen, relator do processo na Segunda Turma Recursal, rejeitou os argumentos da União. Ele destacou que a ausência de regulamentação administrativa não pode impedir o cumprimento de um direito expressamente previsto na legislação.

"Desta feita, considerando que restou comprovado que a agente comunitária realizou visitas domiciliares durante o período de emergência sanitária, a qual perdurou de 04/02/2020 a 22/04/2022 (...), o que certamente possibilitou seu contato com pessoas acometidas pelo vírus da COVID e culminou em sua morte (...), resta por configurado o direito ao recebimento de compensação pecuniária, tal como previsto na legislação."

O magistrado também mencionou que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, em 2022, a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, que instituiu a compensação financeira para trabalhadores da saúde e seus familiares durante a pandemia.

A decisão da Turma Recursal, assinada em 6 de outubro, manteve integralmente a condenação. A União também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

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