Cidades

Justiça concede indenização de R$ 100 mil a pais de jovem atropelado em 2018

Samuel de Oliveira Macedo morreu em 8 de março de 2018, em Aquidauana, aos 24 anos

Lucia Morel | 25/03/2020 15:53
Camionete conduzida pelo autor da morte de Samuel. (O Pantaneiro)
Camionete conduzida pelo autor da morte de Samuel. (O Pantaneiro)

Os pais de Samuel de Oliveira Macedo, atropelado e morto em 8 de março de 2018, obtiveram na Justiça, sentença favorável para serem indenizados em R$ 100 mil pelo autor do atropelamento, Geovani Rocha Mota, que na época, tinha 22 anos de idade e, no mesmo valor, pelo dono do veículo envolvido no acidente.

A decisão é da 1ª Vara Cível de Aquidauana, onde ocorreu o acidente. Na época, segundo boletim de ocorrência, uma ligação anônima informava de uma tentativa de suicídio por parte da vítima, Samuel, que havia batido a camionete que dirigia, em um poste.

No entanto, chegando no local do acidente - cruzamento da travessa Joaquim Cruz e a rua Joaquim Nabuco, em Aquidauana, a 135 quilômetros da Capital - os policiais localizaram no local outra camionete parada na esquina, com a lateral direita amassada. 

Na ocasião, a suspeita era de que o veículo tenha atravessado a preferencial e provocado a colisão. O condutor da camionete, Geovani, foi encontrado na companhia de um amigo, escondido em um terreno baldio no cruzamento entre as ruas Joaquim Nabuco E Quintino Bocaiúva.

Ele estava com sinais de embriaguez, com forte odor etílico e com dificuldades para falar. O rapaz também apresentava olhos avermelhados e falta de coordenação motora. O condutor confessou que havia tomado cerveja com o amigo em uma conveniência.

SENTENÇA – O juiz Giuliano Máximo Martins observou que Giovani estava embriagado, não observou as normas de trânsito de cautela e sustentou que  que na via não havia fato que dificultasse a circulação, além de ter iluminação pública.

O magistrado ressaltou ainda, com base em laudo pericial, que se o motorista estivesse dirigindo com cautela, enxergaria a vítima com a luz do próprio veículo, “ainda mais se tratando de uma camionete, cujo campo de visão é maior”.

“É de salientar que o laudo pericial não constatou manobra pelo requerido para impedir o acidente, tanto que não há marcas de frenagem ou derrapagem no local e, ao contrário do alegado pelos requeridos, não restou demonstrado que a vítima tenha se atirado em frente ao veículo com o intuito de cometer suicídio. Comprovada a culpa do condutor no acidente, é certo que o proprietário do veículo possui responsabilidade solidária”, frisou o juiz.

O pedido de indenização foi feito pelos pais da vítima, com base no dolo que afirmam ter sofrido. Eles pediram indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada autor (Giovani e o amigo que estava como passageiro da camionete e que era o proprietário da mesma) e uma pensão desde o acidente até 14 de outubro de 2063, quando o falecido completaria 70 anos. Esta, no entanto, foi negada

O dono da camionete contestou a ação, afirmando que “não restou demonstrada a culpa do agente”. Já Giovani, alegou que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima. 

Defendeu-se ainda, relatando que foi Samuel quem se atirou em frente ao veículo e que “já havia relatos que o jovem queria tirar a própria vida”. Além disso, sustentou que os “valores pleiteados a título de danos morais são exacerbados e que os requerentes não fazem jus a pensão, posto que a vítima era desempregada, usuária de drogas e praticava vários delitos contra o patrimônio, não auxiliando financeiramente os autores”.

Nos siga no