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Traiu, agora tem que indenizar!

Por Maria Julia Simonetti do Valle (*) | 24/08/2012 08:15

A instituição do casamento é a união entre duas pessoas onde ambas constituem entre si uma íntima comunidade de vida e de amor onde podem geram seus filhos e desfrutam dos prazeres que a vida lhes oferece.

O casamento tem obrigações próprias como : fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.

Em relação à fidelidade recíproca, juristas renomados como SÍLVIO DE SALVO VENOSA e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO defendem a ideia de que cabe ação de indenização por danos morais caso um dos cônjuges não cumpra com tal dever

Entende-se como dano moral tudo aquilo que causa dor, constrangimento e tristeza a outrem, pela prática de um ato ilícito. Dessa forma a traição se enquadraria nesta descrição.

Atualmente é comum a fixação de indenizações, que chegam a até R$ 50.000,00, por danos morais ao ex-cônjuge que foi traído, em hipóteses em que se verifica que o cônjuge feriu sua honra, além de descumprir com uma das obrigações das cláusulas do contrato de casamento.

É importante ressaltar que nesses casos a traição deve ser provada, e os danos devem ser demonstrados através de testemunhas, receitas médicas ou qualquer outro tipo de provas. Outra questão é que a pessoa traída tem que pedir o divórcio litigioso combinado com danos morais, sendo que a mesma não pode “perdoar” o cônjuge, pois caso isso ocorra o processo será extinto.

Por se tratar de discussão recente os Tribunais não têm decisões pacificadas, sendo que, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça possui um posicionamento fixado sobre o assunto, sendo majoritário o entendimento de que a traição, em um casamento, gera direito a indenização por dano moral toda vez que representar exposição pública, vexame e ofensa à honra do ofendido.

Assim, ainda que não se queira incentivar a já tão falada indústria do dano moral, já que é certo que ninguém é obrigado a amar ou manter casamento com outra pessoa, bem como que questões de fidelidade ou traição são acertos íntimos de cada casal; é certo também que ninguém tem o direito de desrespeitar as convenções firmadas com seu cônjuge, expondo sua honra, causando traumas e impondo humilhações. Se tal realidade é apurada, é cabível a indenização por dano moral, para fins de recompensar o ofendido e desestimular o ofensor de condutas com a mesma gravidade.

* Maria Julia Simonetti do Valle está cursando o 6° semestre de Direito da Universidade Católica Dom Bosco. Estagiária do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados - mariajulia@resinamarcon.com.br - www.resinamarcon.com.br.

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