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O crime de estelionato e sua gama de configurações - inclusive sentimental

Por Marcus Vinícius Machado Abreu da Silva e Nathallia Velasquez Maksoud (*) | 20/10/2026 12:30

O estelionato tem por característica a sua pluralidade de configurações. A criatividade do agente do delito possibilita que o crime se dê das mais variadas formas, o que torna difícil para o legislador prever todas as possibilidades quando da elaboração da lei penal. Desse modo, a opção por ele escolhida foi a de redigir o tipo penal, ou melhor, a descrição do delito, de forma ampla, tendo como elementos centrais os seguintes: o ardil ou a fraude, o proveito econômico e o prejuízo da vítima[1]. 

As características dominantes da conduta atribuída ao crime de estelionato são o ardil e a fraude. Esses dois elementos, juntos ou separados, são aqueles que dão a tônica da conduta. O estelionato tem por premissa — ao contrário dos crimes violentos — utilizar-se de estratagemas para levar a vítima ao erro ou nele mantê-la. Em outros termos, enganá-la. Desse modo, a vítima acaba por fazer aquilo que o “golpista” pretende e, assim, ela mesma dispõe de seu patrimônio, entregando-o ao criminoso.

 O proveito econômico é outra característica do crime de estelionato. O criminoso busca, com a sua conduta fraudulenta, a obtenção de vantagem de cunho patrimonial, ou seja, que tenha valor econômico. Assim, outros tipos de vantagens ou bens, sem qualquer expressão econômica, ressalvadas as opiniões divergentes, não perfazem o crime em discussão.

E, como última característica do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo igualmente de expressão econômica, ou seja, deve haver uma diminuição ou perda de parte de seu patrimônio. Observa-se que não precisam ser, necessariamente, bens, podendo ser também direitos, desde que possuam mensuração econômica. 

Tendo essas características em mente, já conseguimos perceber a gama de possibilidades do estelionato: desde um pedido de Pix a título de ajuda, feito por meio de um telefonema ou de uma mensagem de um falso amigo, até a emissão de um cheque sabidamente sem fundos, como antigamente era comum. E, agora, também na sua forma sentimental ou amorosa, já reconhecida pela jurisprudência.

 Infere-se que, por detrás de toda fraude, há algo profundamente humano sendo explorado: a confiança. O estelionatário não arromba portas; ele é convidado a entrar, sendo, portanto, um equívoco comum e, por vezes, injusto tachar a vítima de pessoa ingênua. O golpista é habilidoso, cria urgências, apela à emoção e oferece exatamente aquilo que a vítima deseja ouvir, de modo que o raciocínio mais lento e crítico simplesmente não chega a ser acionado. Em outras palavras, qualquer pessoa, em determinadas circunstâncias, pode ser enganada.

Nesse caso, o estelionatário pretende auferir vantagem patrimonial indevida, tendo como engodo a falsa promessa de um relacionamento. Em outros termos, diante de uma vítima emocionalmente frágil — alguém que atravessa um luto, um divórcio recente, a solidão de determinada fase da vida ou, simplesmente, um momento de carência —, o criminoso promete ou inicia um relacionamento com ela, intentando unicamente o seu patrimônio. Assim, o que se inicia com simples pedidos de empréstimo, comuns entre casais, aos poucos se transforma: com o aumento da intimidade e o ganho de confiança, o estelionatário passa a exigir da vítima grandes quantias em dinheiro ou patrimônio.

Isso pode se dar por meio de empréstimos em nome da vítima, com falsa promessa de devolução futura; da compra de um imóvel em nome exclusivo do agente criminoso, com valores exclusivamente da vítima; e, por fim, da abertura de empresas em nome da vítima, nas quais se contraem várias dívidas que, desde o início, não se pretendia pagar. As formas são as mais variadas. Entretanto, o que se tem por característica é a disposição patrimonial quase exclusivamente por parte da vítima.

 De qualquer modo, exaurida patrimonialmente a vítima, o estelionatário, abruptamente, termina o relacionamento, deixando para trás o déficit patrimonial sob a responsabilidade da vítima já fragilizada, a qual, além de administrar o rombo financeiro, deve lidar com a desilusão amorosa e, muitas vezes, com os abusos psicológicos perpetrados pelo criminoso.

 Outrossim, é importante compreender como essa engrenagem funciona do ponto de vista emocional, na medida em que golpes românticos retratam um percurso relativamente previsível, qual seja: primeiro, o agente apresenta-se como o parceiro ideal; depois, investe numa fase de intensa aproximação, com mensagens constantes, declarações precoces, elogios e planos de futuro em comum, criando, assim, um vínculo rápido e profundo com a vítima; na sequência, surgem os pedidos, inicialmente pequenos, que, uma vez atendidos, são sucedidos por outros ainda maiores, numa escalada gradual e, por vezes, imperceptível para a vítima — que se encontra imersa no que o vocabulário contemporâneo nomeia de love bombing, tido como a fase inicial de afeto excessivo e acelerado, um verdadeiro — e falso — “bombardeio de amor”[2]. 

Ademais, há ainda um aspecto mais sutil que merece ser observado. Sob a ótica da psicologia analítica de Carl Gustav Jung, todos nós projetamos no outro imagens e expectativas que trazemos dentro de nós[3]. O estelionatário sentimental, consciente ou intuitivamente, ocupa justamente esse espaço, pois se torna o espelho daquilo que a vítima anseia: o companheiro atencioso, a família que faltou, a segunda chance. Nesse contexto, pode-se dizer que o golpista não seduz pelo que é, mas por aquilo que a vítima deseja que ele seja. E é também por isso que o engano é tão difícil de enxergar de dentro, uma vez que questionar o parceiro significaria, em certa medida, renunciar a um sonho pessoal.

Apesar de, na teoria, a constatação do estelionato ser fácil, na prática, a situação torna-se mais complexa. Isso porque a forma de relacionamento entre as pessoas varia caso a caso, não havendo um padrão. Ademais, pequenas disposições patrimoniais entre os envolvidos fazem parte da rotina de um casal. Aliás, até há pouco tempo, era comum o homem arcar com todas as despesas do casal. Entretanto, com o avanço das mulheres no mercado de trabalho, o comum passou a ser o rateio das despesas e a contribuição de ambos para a construção do patrimônio.

 Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Direito não pune a generosidade, tampouco as escolhas afetivas malsucedidas. Amar envolve, sim, compartilhar — e ajudar quem se ama é parte natural de qualquer vínculo. O que se busca identificar nos casos de golpe é a existência — e tão somente ela — de uma finalidade exclusivamente patrimonial, de modo que alguns sinais, quando reunidos, costumam acender o alerta, como o relacionamento que avança em velocidade muito superior ao real conhecimento entre as partes; as histórias recorrentes de crises e emergências financeiras, sempre urgentes; os pedidos que fluem sempre na mesma direção; o incentivo ao sigilo e o afastamento gradual da vítima de familiares e amigos — justamente aqueles que poderiam questionar a relação —; e a incoerência entre o discurso de afeto e a ausência de compromisso real com a vida em comum. Nenhum desses elementos, isoladamente, comprova o crime, mas, em conjunto, eles ajudam a contar uma história.

Em atenção a esse desfecho, podemos identificar uma dupla perda para a vítima. De um lado, o prejuízo financeiro, por vezes de difícil recuperação; de outro, o luto por uma relação que, na verdade, nunca existiu da forma como foi vivida. Ademais, não raras vezes, observa-se nas vítimas de golpes românticos que o abalo emocional — vergonha, culpa, sensação de humilhação, dificuldade de voltar a confiar e, em alguns casos, sintomas de ansiedade e depressão — as conduz ao silêncio, fazendo com que deixem de buscar ajuda jurídica ou de registrar a ocorrência, o que tende a contribuir para a subnotificação desse tipo de crime. 

Atrelado a isso, podemos buscar na jurisprudência alguns critérios adotados para caracterizar o quadro de estelionato sentimental. Recentemente, em uma decisão proferida no âmbito do STJ[4], foram entendidas como características da conduta, em síntese: a) a obtenção de vantagem ilícita, pois os gastos financeiros suportados pela vítima não advieram de despesas comuns de um relacionamento amoroso, mas de desejos patrimoniais exclusivos do estelionatário, em curto espaço de tempo; b) o agente sabia da situação de vulnerabilidade emocional da vítima e a induziu a erro, por meio da simulação de uma relação amorosa; c) o agente agiu com ardil, ou seja, contou histórias de dificuldades financeiras e fez pressão sobre a vítima.

 Apesar de não ser uma decisão no âmbito criminal, a jurisprudência acima nos auxilia a identificar os casos de estelionato sentimental. Assim, além do engodo, típico do estelionato em geral, a efemeridade do relacionamento, o desequilíbrio na disposição do patrimônio, bem como o título a que essa disposição é feita — exclusivamente em favor do estelionatário —, são parâmetros válidos, a princípio, para a identificação de um ilícito civil ou criminal.

 Por isso, naqueles relacionamentos incipientes, ou seja, de pouca duração, com término brusco e nos quais somente uma das partes dispôs de grande parte de seu patrimônio em favor da outra, provavelmente estaremos diante de um estelionato sentimental. Todavia, a questão ganha maior complexidade quando diante de relacionamentos mais duradouros, como o casamento. Aqui, além de a relação amorosa ser mais estável, a disposição patrimonial entre o casal pode variar com os anos. Ademais, nada impede que um relacionamento que se iniciou imaculado possa, após o transcorrer dos anos, viciar-se quando uma das partes decide aproveitar-se financeiramente da outra.

 Nesse caso, a princípio, aplica-se o art. 181, inc. I, do Código Penal[5], ou seja, não há sanção penal imposta ao estelionatário, ficando a questão exclusivamente no âmbito cível. Todavia, caso a intenção do agente seja ludibriar a vítima desde o início do relacionamento, há jurisprudência[6] que entende pela não aplicação do referido artigo, devendo a pessoa responder pelo crime de estelionato.

Porém, para além das questões de caracterização do crime pela norma penal, a dificuldade encontra-se na prova do ato criminoso. Como provar que, desde o início do relacionamento, o estelionatário tinha a intenção de enganar a vítima? Algo difícil na prática, salvo em algumas exceções.

 Nesse ponto, a própria história da relação costuma ser a principal fonte de prova, por intermédio de conversas por aplicativos de mensagens, comprovantes de transferências, contratos de empréstimo, registros de compras e do testemunho de pessoas próximas que acompanharam a dinâmica do casal. Assim, mostra-se de extrema importância a preservação desses registros por parte da vítima. Outrossim, é igualmente relevante a forma como a vítima é acolhida, pois a escuta sem julgamentos por parte dos profissionais do Direito favorece não apenas a reconstrução dos fatos, mas também a da própria pessoa, que precisa recuperar a confiança em si mesma para conseguir narrar, com clareza, aquilo que viveu.

Dito tudo isso, o estelionato sentimental é uma das formas que o delito de estelionato assume. Porém, apresenta algumas nuances, já que está atrelado às questões sentimentais e afetivas dos indivíduos, o que dificulta a sua identificação, pois pode ser facilmente confundido com um desacerto financeiro do casal ou, ainda, com mera disposição patrimonial da vítima. Por isso, uma análise criteriosa dos profissionais da área é fundamental para identificá-lo e buscar a devida reparação às respectivas vítimas. 

Por fim, reconhecer o estelionato sentimental é, também, reconhecer que o afeto tem valor — e que a confiança depositada em alguém merece proteção. A vítima não deve ser lembrada como alguém que foi ingênua ou descuidada, mas como alguém que confiou, o que, afinal, é condição de qualquer vínculo humano. Cabe ao sistema de justiça, e a todos os profissionais que nele atuam, tratar essas histórias com o rigor técnico que exigem e com a sensibilidade que merecem.  

Marcus Vinícius Machado Abreu da Silva é advogado mestre em Direito Penal Econômico, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e Nathallia Velasquez Maksoud é advogada, mestranda em Direito, especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Processual Civil. Vice-presidente do IBDFAM/MS (*).

 

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