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Impacto do dano moral, nas redes sociais, para o empregador vítima de difamação

Oton Nasser* | 16/12/2018 07:59

O dano moral é o gravame que atinge a imagem, a honra e a vida privada. O empregador que contrata o trabalhador, não pode ser objeto de difamação. Caso o trabalhador propague notícias falsas, este acaba sendo inserido em uma lista negra. O empregado possui os mesmos direitos quanto à proteção dos seus direitos. O que não pode é o trabalhador reclamar dos seus direitos e simultaneamente, propagar notícias falsas contra os empregadores.

O dano moral é o gravame que atinge a imagem, a honra, a vida privada, as questões subjetivas negativas , destruidoras, pertinentes a pessoa humana e em desfavor da pessoa jurídica, conforme o teor da Súmula n. 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também passível de sofrer as intempéries do dano moral, quanto à imagem, se, neste caso, houver a prova do dano e do ato ilícito. Basta alguém que promova os ataques contra tais pessoas.

De uma forma ou de outra, para o empregador pessoa física, é passível a indenização por dano moral, apenas quanto à prova do ato ilícito, pois não existe a consolidação da dor, experimentada pelo ser humano.

É certo que dissabores do cotidiano, “dor de cabeça” do calor do nervosismo do dia a dia não configuram atos ilícitos, passíveis de indenização pecuniária.

Ocorre que a reforma trabalhista inserida no ordenamento jurídico, pela Lei 13.467/2017 estabelece pelos artigos 223-A e seguintes da CLT, elencou diversas situações que poderão configurar dano moral, e igualmente, para as pessoas físicas ou jurídicas.

O empregador, que contrata o trabalhador, independentemente da sua condição financeira, não pode ser motivo ou objeto de difamação, injúria, calúnia. As notícias falsas sobre a reputação ética, financeira, empresária, comandadas, encaminhadas, criadas, elaboradas pelo empregado ou ex- empregado, resultam ou poderão resultar em indenização para a parte lesada – no caso empregador.

Em razão do avanço tecnológico, em virtude da propagação simultânea de dados, notícia, pelas redes sociais, pelos aplicativos incrustados nos telefones celulares, a fala de um empregado contra o empregador, isoladamente, em grupos, se propagada, ainda, sendo a notícia falsa, causa notoriamente prejuízos irreversíveis ao empregador.

Portanto, é essencial dizer que o empregador – pessoa física ou jurídica – são passíveis de agressões morais, difamações, calúnias, injúrias, mentiras, sendo vítimas, devem e podem postular perante as autoridades judiciais – Justiça do Trabalho – a indenização devida.

Atualmente, pelos aplicativos eletrônicos, é possível identificar a propagação de notícias falsas contra pessoas. Caso o trabalhador, que presta serviços ou prestou serviços laborais, com ou sem vínculo empregatício demonstrar que formou, iniciou ou contribuiu com notícias falsas, inevitavelmente o empregado cria e elabora direta ou indiretamente uma espécie de lista negra. As informações ficarão gravadas nas fontes de informações, pela rede mundial dos computadores e assim, a imagem, a honra, a dignidade do empregador pessoa física, a performance comercial e ética da pessoa jurídica cairão por terra.

Ressalte: o empregado possui os mesmos direitos quanto à proteção dos seus direitos. O que não pode é o trabalhador reclamar dos seus direitos e simultaneamente, propagar, difundir e formar uma espécie de lista negra de notícias falsas, frise-se, notícias falsas, contra os empregadores.

Realmente, a língua humana vinculada fofoca, permeada por fatos e notícias falsas, é uma arma avassaladora, contra a sociedade, quando usada de forma inadequada, inapropriada.

* Oton Nasser é advogado, formado em Bacharel em Direito há 25 e atua em causas que tramitam no país e no exterior.

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