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Assedio moral no futebol, por Eliana Saad

Por Eliana Saad (*) | 18/07/2011 10:48

O assédio moral é conceituado como “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (definição de Marie-France Hirigoyen).

A Constituição Federal assegura prevalência e proteção aos valores inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao desenvolvimento de suas potencialidades físicas, psíquicas, morais, tais como a vida, a incolumidade física e psíquica, o próprio corpo, o nome, a imagem, a honra, a privacidade, dentre outros conhecidos como direitos de personalidade.

Assim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo além das verbas decorrentes da rescisão contratual indireta, também, indenização por dano moral assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Fundamental, eis que a relação de trabalho não é de submissão sem limites, pauta-se por respeito, cabendo frisar que a igualdade prevista no art. 5º da CF não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o necessário respeito - à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.

O ambiente do futebol, do ponto de vista das relações de trabalho, não pode ser diferenciado de outras organizações. No futebol as broncas despropositadas e humilhantes, configura-se o assédio moral; por sua vez palavrão é vulgarizado e é difícil fazer prova de assédio moral, já que as agressões acontecem no meio do campo e longe de testemunhas, que por vezes não estão dispostas a confirmar o fato em juízo.

Geralmente, quem presencia são outros jogadores, que estão na mesma subordinação daquele que sofreu o assédio. Contudo, poderá o vídeo servir como prova e se alegarem que houve montagem ou que o diálogo não corresponde, pode-se pedir perícia para confirmar a autenticidade da gravação, com a complementação de testemunhas.

A responsabilidade pelo dano causado é do empregador, no caso, o clube de futebol que permite o comportamento degradante, desgastante e imoral de seus empregados, em total prejuízo à própria imagem do clube, por descomprometimento social. As ações assédio moral não são comuns no futebol e o jogador ofendido poderá pleitear rescisão contratual com pagamento de cláusula penal, verba rescisória por dispensa sem justa causa e indenização por danos morais.

(*) Eliana Saad é advogada, pós–graduada em Direito do Trabalho e conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

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