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As vantagens trazidas pela Lei 13.429 já se mostram

Por Daniel Felicio (*) | 27/11/2017 09:05

Com o advento da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a terceirização foi regulamentada e acolhida pela lei do trabalho temporário (6.019) em um só texto, mas o tratamento preservou as diferenças, particularidades e exigências de cada modalidade (mão de obra temporária e prestação de serviços a terceiros) dentro da dinâmica interação triangular que se dá entre empresas tomadoras, prestadoras e trabalhadores. Senão vejamos:

O trabalho temporário é uma ferramenta estratégica de gestão para as empresas, segundo a qual os trabalhadores somente podem ser contratados por meio de uma empresa autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja para substituição de funcionários permanentes ou para atender aumento extraordinário de serviços.

É utilizado há mais de quatro décadas no Brasil – um dos primeiros países a ter uma legislação regulamentando essa modalidade de trabalho através da Lei 6.019/74, impulsionado pela Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1967.

Preserva direitos sociais dos trabalhadores e garante a flexibilidade necessária para as empresas quando utilizada para atender picos de produção ou demanda, substituição de funcionários efetivos em período de férias e licenças médicas. É uma alternativa eficiente inclusive para momentos de desaceleração dos negócios, quando as empresas têm receio de contratar mão de obra efetiva devido às instabilidades conjunturais.

Importante frisar que o trabalho temporário não concorre com o emprego permanente, apenas o complementa na medida em que só pode ser utilizado para substituir temporariamente os funcionários da empresa contratante, ou para atender demanda de um mercado aquecido e/ou desaquecido. Neste sentido, se transforma em um verdadeiro colchão social, gerando emprego e renda para jovens, aposentados e trabalhadores que retornam ao mercado de trabalho para complementação de renda. Segundo a Fenasertth, em média 30% da mão de obra temporária é efetivada após a vigência do contrato.

Já a terceirização enquanto prestação de serviços a terceiros pressupõe a especialização em determinada atividade (limpeza e conservação, por exemplo) e não locação de mão de obra. Ao contrário do trabalho temporário, exige da prestadora do serviço autonomia, expertise e poder diretivo na execução das tarefas.

O processo de contratação envolve algumas etapas importantes que vão desde a visita técnica in loco (levantamento das necessidades, definição do escopo de trabalho, dimensionamento da equipe, definição dos insumos mais adequados para a execução dos trabalhos), passando pela preparação da mão de obra, organização da logística e formatação do contrato com plano de trabalho até a efetiva entrega, naturalmente seguida de acompanhamento e supervisão operacional adequados.

É muito importante conhecer a empresa que se pretende contratar, verificar sua situação econômica e financeira, habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e, claro, sua capacidade técnica, pois é uma relação entre parceiros com natureza continuada e a responsabilidade perante a justiça do trabalho é concorrente. Afinal, quem contrata quer otimizar custos, mas naturalmente exige um serviço de qualidade, compliance e segurança jurídica por trás do negócio.

Uma contratação criteriosa proporciona tudo isso, com vantagens que só a terceirização tem: escolha da pessoa certa (recrutamento, seleção), treinamento para a função a ser desempenhada (capacitação comportamental e técnica com processo de integração), atendimento à burocracia trabalhista e previdenciária (contratação, documentação, exames médicos, folha de pagamento, demissão), dimensionamento e definição de fornecedores para suprir as necessidades de emprego de equipamentos, materiais e produtos às tarefas a serem realizadas (avaliar, negociar, comprar, suprir, abastecer, manter-se atualizado com as soluções mais modernas em termos de performance operacional), bem como supervisão da qualidade e gerenciamento sistematizado, rápido e seguro nas reposições de funcionários que se ausentam. A empresa prestadora cuida de tudo isso.

Há também vantagens tributárias para quem contrata serviços terceirizados – em ambas as modalidades, visto que os valores empregados na terceirização geram créditos de PIS e COFINS que podem ser utilizados para o pagamento de tributos, pois são reconhecidos como insumos.

Enfim, a terceirização se consolidou como uma excelente ferramenta de gestão para as empresas (agro, indústria, comércio e serviços), amparada por um marco legal próprio, inserida em um ambiente de negócios maduro nas relações com trabalhadores, e estimulada por incentivos tributários consistentes. Bons negócios!

(*)Daniel Amado Felicio é presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de MS e diretor da Funcional Serviços Terceirizados.

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